DECRETO Nº 21.589, DE 6 DE AGÔSTO DE 1946.

Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras,de materiais destinados ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.159, de 26 de Julho de 1946, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado o Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneira, os materiais destinados à assistência técnica.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal