DECRETO N. 21.592 – DE 1 DE JULHO DE 1932
Amplia a inscrição no quadro de ordem dos Advogados Brasileiros
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º Tambem serão admitidos à inscrição no quadro dos advogados da Ordem os bacharéis, ou doutores, em direito formados por faculdade sob fiscalização do Governo Federal ao tempo da formatura, ou ulteriormente.
Art. 2º Os advogados inscritos de acordo com o art. 101 no regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que não preencham o requisito do art. 13, n. 1, do mesmo regulamento, combinado com o art. 1º deste decreto, serão tambem admitidos nos quadros da ordem, expedindo-se-lhes a carteira de que trata o art. 20, apenas para exercício de profissão no território do Estado respectivo.
Art. 3º Os Tribunais Superiores do Estado, até a data de início da vigência do citado regulamento, admitirão à inscrição, para o efeito do art. 2º deste decreto, os profissionais que, na conformidade da legislação estadual, estejam exercendo a advocacia.
Art. 4º. Este decreto vigorará da data da publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.