DECRETO Nº 21.593, DE 8 DE AGÔSTO DE 1946.
Altera o § 1.º do art. 1.º do Decreto número 19.984, de 21-11-45.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 19.984, de 21 de novembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O decreto coletivo, a que alude êste artigo, será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas às seguintes normas:
I – a parte referente às promoções por antigüidade conterá o nome dos funcionários que serão promovidos; e
II – Na parte relativa às promoções por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nome dos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da república.”
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monteiro
S. de Souza Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Junior
Roberval Cordeiro de Farias
Octacilio Negrão de Lima
Armando Trompowsky