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DECRETO Nº 21.593, DE 8 DE AGÔSTO DE 1946.

Altera o § 1.º do art. 1.º do Decreto número 19.984, de 21-11-45.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 19.984, de 21 de novembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º O decreto coletivo, a que alude êste artigo, será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas às seguintes normas:

I – a parte referente às promoções por antigüidade conterá o nome dos funcionários que serão promovidos; e

II – Na parte relativa às promoções por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nome dos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da república.”

Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

P. Góes Monteiro

S. de Souza Leão Gracie

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Junior

Roberval Cordeiro de Farias

Octacilio Negrão de Lima

Armando Trompowsky