DECRETO Nº 21.602, DE 12 DE AGÔSTO DE 1946.
Declara o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do art. 1º, e seu § 1º, do Decreto - Lei nº 5.287, de 26 de Fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º O Departamento de Águas e Energia Elétrica (D. A E.), órgão autônomo do Govêrno do Estado de Minas Gerais reorganizando pelo Decreto – Lei Estadual nº 1.721, de 22 de Abril de 1946 é declarado “órgão auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. A E.).
Art. 2º O D. A. E. funcionará como órgão técnico regional do C. N. A. E.; para o Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado.
I) Instruir os processos que lhe forem enviados pelo C.N.A.E.
II) Efetuar por iniciativa própria, submetendo-os no C.N.A.E., ou por solicitação deste último, os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de Maio de 1942, e respectivos decretos regulamentares.
III) Colaborar com a Divisão Técnica do C.N.A.E. na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Os ofícios, requerimentos, memorais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao C.N.A.E., com referencia a assuntos de águas e energia elétrica no Estado de Minas Gerais, poderão ser entregues ao D.A.E; que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.
Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memorais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C.N.A.E.E., estiver sujeita a prazos prefixados, e for feita através do D.A.E., a data de protocolo da respectiva entrada nesta última ter-se à como data de entrega dos mesmos ao C.N.A.E.E.
Art. 4º Para os efeitos do art. 3º do Decreto nº 10.563, de 2 de Outubro de 1942, relativo aos racionamentos de energia em caráter corretivo, fica o Diretor Geral do D.A.E. considerado autoridade competente.
Art. 5º Ao Presidente do C.N.A.E.E. incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior