DECRETO N. 21.606 – DE 11 DE JULHO DE 1932
Anula o registo da loteria de Pernambuco
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, à vista do que dispõe o decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que, pelo decreto n. 21.143, de 30 de março último, foi revogada toda a legislação até aquela data existente sobre loterias, de qualquer espécie;
Considerando que, por força do art. 1º do referido decreto, ficou extinto em 1º de julho andante o registo, das loterias estaduais, cujos contratos com a Fazenda Nacional caducavam nesse dia;
Considerando que a loteria de Pernambuco não obteve prorrogação dessa indispensavel “permissão da polícia”, de que até esse dia gozava, para ser extraida e fazer circular seus bilhetes fora dos limites do Estado concedente;
Considerando a inexistência jurídica do regulamento baixado com o decreto n. 15.775, de 6 de novembro de 1922, atenta a circunstância de haver sido expressamente repudiado pelo Poder Legislativo, a cuja aprovação fora industriosamente submetido;
Considerando por outro lado, que o registo da loteria de Pernambuco foi requerido e concedido na conformidade do decreto número 5.107, de 9 de janeiro de 1904, expressamente mencionado no termo respectivo;
Considerando que o art. 18 desse decreto impunha à companhia concessionária dessa loteria a obrigação de efetuar dois sorteios por semana, o que tambem evidencia o relatório do fiscal que, por parte da União, assinou o termo do registo;
Considerando que, nada obstante dever efetuar duas extrações por semana, a concessionária da loteria de Pernambuco, a partir de 1923 até 1931, só realizou uma ou duas extrações por ano, com o que caracteriza o inadimplemento ostensivo do contrato, envolve pendia do número de extrações efetuadas;
Considerando que semelhante procedimento, ao mesmo passo que caracteriza o inadimplemento ostensivo do contrato, envolve grande ofensa ao espírito e à letra da lei, sob cuja vigência dito contrato foi celebrado;
Considerando que fatos dessa natureza exigem a aplicação do art. 7º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, porquanto o titular da concessão contrariou manifestamente não só ao interesse público, mantendo as vantagens do registo mas fugindo à satisfação dos onus correspondentes, como tambem à “moralidade administrativa”, deixando o contrato ficar sem objeto, e alterando o espírito e a letra do decreto n. 5.107, de 9 de janeiro de 1904,
decreta:
Art. 1º E' declarado nulo, para todos os efeitos legais, o registo da loteria de Pernambuco, a qual doravante só poderá ser extraida e vender os seus bilhetes no território do Estado concedente na forma prescrita pelo decreto n. 21.143, de 10 de março último.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.