DECRETO Nº 21.606, de 12 de agôsto de 1946.

Concede à sociedade anônima em organização “Frota Cuiabana Indústria e Comércio S. A.” autorização prévia para se constituir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima em organização “Frota Cuiabana Indústria e Comércio S.A.”, por intermédio de seus fundadores Manuel Alfredo Rodrigues Pinheiro, Lauro de Santana Melo e Rodolfo Ribeiro de Souza.

Decreta:

Artigo único. É concedida autorização prévia à sociedade anônima em organização “Frota Cuiabana Indústria e Comercio S.A.” para se constituir como emprêsa de navegação de cabotagem, a fim de que possa recorrer à subscrição pública para a formação de seu capital, de acôrdo com o que prescreve o artigo 5º do Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940, combinado com o art. 63 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e tendo em vista o prospecto e projeto de estatutos que êste acompanham.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58 de República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima