DECRETO N

DECRETO N. 21.609 – DE 11 DE JULHO DE 1932

Estabelece penas disciplinares para funcionários da Justiça Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º Os procuradores da República, o da Saude Pública e seus ajudantes, os solicitadores da Fazenda Nacional e os demais funcionários da Procuradoria Geral da República, ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no cumprimento dos deveres funcionais:

I. Advertência em particular.

II. Censura por portaria que será publicada no Diário Oficial.

III. Suspensão com perda total dos vencimentos.

Parágrafo único. Essas penalidades não excluem a da demissão, que poderá ter lugar, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º Da pena de suspensão, por tempo determinado, haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, o qual poderá ser interposto mesmo por telegrama, dentro do prazo de cinco dias, contados da comunicação feita ao respectivo funcionário.

Art. 3º As penas disciplinares dos ns. I, II e III serão impostas pelo Ministro Procurador Geral da República, quando entendê-las justificadas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.