DECRETO N. 21.609 – DE 11 DE JULHO DE 1932
Estabelece penas disciplinares para funcionários da Justiça Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Os procuradores da República, o da Saude Pública e seus ajudantes, os solicitadores da Fazenda Nacional e os demais funcionários da Procuradoria Geral da República, ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no cumprimento dos deveres funcionais:
I. Advertência em particular.
II. Censura por portaria que será publicada no Diário Oficial.
III. Suspensão com perda total dos vencimentos.
Parágrafo único. Essas penalidades não excluem a da demissão, que poderá ter lugar, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Da pena de suspensão, por tempo determinado, haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, o qual poderá ser interposto mesmo por telegrama, dentro do prazo de cinco dias, contados da comunicação feita ao respectivo funcionário.
Art. 3º As penas disciplinares dos ns. I, II e III serão impostas pelo Ministro Procurador Geral da República, quando entendê-las justificadas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.