DECRETO N. 21.613 – DE 12 DE JULHO DE 1932
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito de 60:000$0, para atender às despesas com o custeio das bombas distribuidoras de carburante a base de álcool, cuja instalação foi autorizada pelo decreto n. 21.531, de 14 de julho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, atendendo à conveniência de ser desde já iniciado sob orientação e fiscalização da Estação Experimental de Combustiveis e Minérios do Ministério da Agricultura o abastecimento de carburante nacional aos automoveis oficiais que funcionam nesta Capital e aos particulares cujos proprietários queiram se utilizar de semelhante combustivel, nas condições previstas no decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de 60:000$0 para ser aplicado pela Estação Experimental de Combustíveis e Minérios na aquisição de álcool, gasolina, eter, ou outros quaisquer produtos necessários à preparação de misturas carburantes a base de álcool com as quais abastecerá permanentemente as bombas distribuidoras de que trata o decreto n. 21.531, de 14 de junho de 1932.
§ 1º As aquisições acima previstas serão feitas diretamente pela Diretoria da Estação Experimental de Combustiveis que, para esse fim, receberá por intermédio de um dos seus funcionários, a título de adiantamento, a importância do aludido crédito.
§ 2º Fica a Estação Experimental de Combustiveis autorizada a receber, de qualquer ponto do país, livre de desnaturante, quando assim convier, o álcool necessário ao preparo dos carburantes a que se refere o art.
Art. 2º Cada uma das bombas instaladas pela Estação de combustiveis e Minérios funcionará sob a guarda e responsabilidade de dois encarregados contratados nos termos do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928, um para o serviço diurno e outro para o noturno, percebendo gratificações mensais não superiores a 400$0. Para atender aos serviços dos auto-transportes que serão empregados no abastecimento das mesmas bombas, poderá a Estação de combustiveis contratar, nos termos do referido decreto, um motorista e um ajudante de motorista, com as gratificações mensais respectivamente, de 400$0 e 300$0.
Art. 3º O fornecimento de carburante aos automoveis oficiais será feito contra a entrega, aos empregados das bombas, de talões numerados contendo: o nome do ministério e da repartição a que pertencer o carro, o número deste a e qualidade de litros a fornecer, tudo de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Os talões a que se refere o artigo anterior constituirão pequenas cadernetas, cujos canhotos, com os dizeres necessários, servirão para a prestação de contas dos motoristas ou funcionários que deles se utilizarem.
§ 1º Essas cadernetas, contendo determinado número de talões, todos rubricados pelo diretor da Estação de Combustiveis e Minérios ou seu substituto legal, serão adquiridas pela Comissão de Compras a mesma Estação, ao preço fixado pelo Ministério da Agricultura, mediante pagamento à vista, e, pela dita Comissão fornecidas, ao mesmo preço, a todos os ministérios e suas dependências, por conta das quotas de que dispuserem para a compra de gasolina destinada aos seus automoveis.
§ 2º A aquisição das cadernetas pela Comissão de Compras será feita à vista dos pedidos de gasolina ou carburante álcool gasolina que lhe forem feitos pelos ministérios e suas dependências.
Art. 5º Cadernetas semelhantes serão instituídas, segundo modelo tambem aprovado pelo Ministério da Agricultura, para a venda de carburante aos carros particulares, a cujos proprietários serão cedidas, nos postos distribuidores, pelos encarregados das bombas, ou na sede da Estação Experimental de combustiveis e Minérios, pelo respectivo porteiro ou por funcionário para esse fim designado pelo respectivo diretor.
Parágrafo único. Os particulares que o preferirem poderão pagar diretamente, em dinheiro, aos encarregados das bombas, o carburante de que se abastecerem seus carros.
Art. 6º O preço da venda do carburante, tanto para os carros oficiais como para os particulares será fixado pelo Ministério da Agricultura e não poderá corresponder a mais de 80% do preço da gasolina nos postos de vendas a varejo.
Art. 7º A renda arrecadada pela Estação de Combustiveis e Minérios e pelos encarregados das bombas será dentro de 24 horas, recolhida ao Banco do Brasil, em conta especial aberta em nome da Estação e que será movimentada pelo respectivo diretor ou seu substituto legal, segundo as necessidades do serviço.
§ 1º A abertura dessa conta corrente será feita com o depósito, pela Estação de Combustiveis e Minérios, do adiantamento a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 2º A prestação de contas desse adiantamento obedecerá às exigências e formalidades do regulamento geral de Contabilidade Pública.
§ 3º Esgotado esse adiantamento o custeio do serviço de abastecimento de carburante previsto no presente decreto, será feito por conta de sua própria renda, cujo saldo permanecerá no Banco do Brasil, para atender ao funcionamento das bombas, enquanto outro destino não lhe for dado por ato do Governo.
§ 4º Os responsaveis pela arrecadação e movimentação dessa renda prestarão ementas, na primeira quinzena de cada mês, do movimento do mês anterior, observadas as formalidades legais aplicaveis ao caso.
Art. 8º Se os recursos postos a sua disposição em virtude do presente decreto o permitirem, poderá o Ministério da Agricultura aumentar o número de bombas distribuidoras de carburante nacional, quer mediante instalações próprias, quer mediante acordos com as empresas que exploram tais instalações.
Art. 9º Cada posto ou bomba distribuidora terá sua escrituração especial em boletins cujo modelo será aprovado pelo ministro da Agricultura e onda serão lançadas diariamente a arrecadação e a despesa efetuadas e a marcação das bombas indicando a entrada e a saida do carburante.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Maria Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.