decreto nº 21.616, de 13 de agôsto de 1946.
Concede a Mineração Norte de Pernambuco Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º É concedida a Mineração Norte de Pernambuco Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
eurico g. dutra
Netto Campelo Junior