DECRETO N

DECRETO N. 21.617 – DE 14 JULHO DE 1932

Mantem, a classe de despachantes da Recebedoria do Distrito Federal, e define as atribuições desses cargos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica mantida a classe de despachantes da Recebedoria do Distrito Federal, a qual se comporá de cinquenta nomeados pelo diretor da mesma Recebedoria, que lhes defirirá o compromisso de bem desempenhar as respectivas funções.

DAS NOMEAÇÕES

Art. 2º Para ser nomeado despachante, no limite acima indicado, deve o interessado formular requerimento a respeito, juntando documentos que provem:

I. Ser cidadão brasileiro.

II. Ser maior de vinte e um anos, ou haver adquirido a capacidade civil pelos modos prescritos no art. 9º, alínea II a IV do Código Civil.

III. Não ser comerciante falido ainda não rehabilitado.

IV. Não haver sido condenado, por crime contra a existência e segurança interna da República, tranquilidade pública, boa ordem, administração e fé públicas e contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.

V. Haver mantido boa conduta civil e moral.

Parágrafo único. Os candidatos serão submetidos, perante comissão designada pelo diretor da Recebedoria, a exame de língua vernácula, leitura, redação e interpretação; aritmética em suas aplicações ao comércio e noções de contabilidade mercantil.

Art. 3º Satisfeitas as condições acima indicadas, poderá o candidato ser nomeado, escolhendo-se, em caso de concorrência, o que melhores provas de habilitação oferecer; sendo facultada a exibição de documentos que provem serviços públicos ou prestados a empresas ou firmas comerciais de reconhecida idoneidade.

Art. 4º Dentro de trinta dias contados do ato da nomeação, e antes de entrar em exercício, prestará o nomeado a fiança de seis contos de réis (6:000$0), em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ou em depósitos da Caixa Econômica, – provado que, sobre estes, não há onus de qualquer natureza.

Art. 5º Feito o depósito, e certificado pelas repartições competentes, no caso de constituir-se a fiança por títulos nominativos ou cadernetas da Caixa Econômica, haver sido notado esse fato no livro de inscrições ou conta corrente respectiva, assinará o nomeado termo em que declare que dita fiança responde por sua gestão e pela de seus ajudantes, decorram dos atos que praticarem prejuizos à Fazenda ou aos contribuintes; ficando ressalvados os direitos de todos sobre os demais bens do nomeado, havidos ou por haver, se tais prejuizos excederem ao valor da fiança.

Parágrafo único. Nesse termo se exigirá a assinatura e outorga da mulher, se o nomeado for casado, e atendido o regime dos bens na sociedade conjugal.

Art. 6º Da nomeação dos despachantes será expedido título que ele conservará e exibirá às pessoas que o procurarem sempre que o exigirem.

Art. 7º Cada despachante poderá ter até dois ajudantes que serão, tambem, nomeados pelo diretor da Recebedoria, mediante requerimento daquele, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 2º e servirão sob a responsabilidade do requerente.

Parágrafo único. Expedido o título de nomeação, o ajudante tomará posse perante o diretor da Recebedoria, devendo tambem assinar o termo respectivo com o despachante sob cuja responsabilidade servir.

Art. 8º Alem dos títulos de nomeação, serão fornecidas, aos despachantes e ajudantes, carteiras de identidade que serão exibidas sempre que forem exigidas por empregados da Recebedoria ou pelos contribuintes, sob pena de, não o fazendo, por qualquer motivo, não serem admitidos como tais.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES

Art. 9º Aos despachantes da Recebedoria compete, privativamente, salvo quanto aos processos diretamente tratados pelos próprios interessados ou por procuradores legalmente constituidos, com instrumento junto aos processos, agenciar todos os negócios que se refiram ao pagamento de taxas e impostos, cabendo-lhes, assim:

I. Apresentar coletas para inscrição no lançamento do imposto de indústrias e profissões.

II. Requerer transferências de firma e de local, e alteração dos negócios, mediante exibição dos documentos necessários, cuja posse, pelos despachantes, importará, em mandato tácito para sua ação em todos os termos ou fases dos processos, que, portanto, correrão sob a responsabilidade dos contribuintes, não só quanto a taxas, impostos e multas devidos, como, tambem, quanto ao vencimento de prazos para interposição de recursos, ou para quaisquer outros fins.

III. Mediante procuração, que poderá ser passada no próprio processo, ou a ele anexada, defender interesses em autos por infração dos regulamentos fiscais; interpor recursos e tudo o mais que necessário for, até decisão final irrecorrivel;

IV. Pagar taxas e impostos, formulando guias, quando necessárias, assim como para depósitos ou cauções.

V. Requerer a restituição de qualquer importância que pagarem em nome de terceiros quando não sejam seus clientes, desde que esse fato decorra de equívoco em ato de cobrança.

VI. Ter vista, na Recebedoria, dos processos que houverem iniciado, e dos de que, mediante expressa ou tácita autorização dos interessados, se venham a incumbir.

VII. Denunciar a qualquer que, sem a qualidade necessária, agenciar ou promover o andamento de processos na Recebedoria.

VIII. Requerer inscrições e transferências de prédios para o fim do pagamento das taxas de consumo dágua, sendo obrigatória, no caso de transferência, a anexação dos documentos necessários, sob pena de não ser tomado em consideração o requerimento que será sumariamente indeferido, e não poderá ser reproduzido nas mesmas condições, isto é, sem aqueles documentos.

IX. Formular guias para obtenção e renovação de patentes de registo de consumo, aquisição de estampilhas, ou para a satisfação de quaisquer contribuições existentes ou que venham a estabelecer.

X. Formular guias para obter quitações de impostos.

XI. Requerer a averbação do imposto do selo em contratos ou apresentar tais documentos para o pagamento desse imposto, por verba, no caso em que o regulamento respectivo o admitir.

Art. 10. Aos ajudantes de despachantes, compete auxiliar a eses em todos os atos para os quais lhes são atribuidos poderes; para o que poderão:

I. Efetuar pagamento das guias formuladas pelos despachantes ou de conhecimentos ou certidões de impostos de clientes desses.

II. Tirar, mediante vista dos processos, nas secções, as notas precisas para qualquer ato que aos despachantes couber promover, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. É expressamente proibido aos ajudantes assinar guias, requerimentos ou qualquer documento que devam transitar pela Recebedoria ou nesta se originado, exceto passar recibos de documentos que se desentranharem de processos findos.

Art. 11. Compete tambem aos despachantes, diretamente ou por seus ajudantes, pagar contribuições ou multas quando em cobrança amigavel ou judiciária, e requerer perante quaisquer repartições ou autoridade, toda e qualquer providência que se relacione com as contribuições à Recebedoria cumpre arrecadar.

Art. 12. Os despachantes terão escritório ou instalação equivalente em local que comunicarão à Recebedoria, e que deve constar, por meio de impressão, a carimbo, ou tipográfica, em todos os documentos em que funcionarem, inclusive certidões ou guias de pagamentos que realizarem.

Art. 13. Os despachantes terão livros para registo das quantias recebidas de seus clientes e das contribuições pagas, bem como das comissões ou emolumentos que perceberem ou lhes sejam devidos, de modo a demonstrar, como precisão, as relações respectivas.

Art. 14. Esses livros serão escriturados sempre em dia, sem emendas ou rasuras, selados de acordo com o n. 1, do § 2º da tabela B, anexa ao decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926, em que ficam incluidos, e rubricados, e serão autenticados na Recebedoria, depois dessa formalidade.

Parágrafo único. A autenticação consistirá em termo de abertura assinado pelo ajudante do diretor da Recebedoria, e pela rubrica, folha a folha, e termo de encerramento pelo empregado que, no de abertura, for designado.

Art. 15. Esses livros farão prova, em juizo ou fora dele, entre os despachantes e seus clientes, e os pagamentos de contribuições ou multas nele registados, desde que correspondam aos averbados na Recebedoria, liberam os despachantes da responsabilidade quanto às importâncias respectivas, no caso de extravio de guias ou certidões.

Art. 16. O diretor da Recebedoria, uma vez em cada ano, obrigatoriamente, ou mais, quando entender conveniente, ordenará correição nos escritórios dos despachantes, de modo a verificar a perfeita observância do que ficou acima preceituado.

Art. 17. Os despachantes, embora não sejam funcionários ou empregados públicos, ficam obrigados a todas as regras de disciplina, ordem, discrição, a que esses estão obrigados, e às penas cominadas neste decreto.

Art. 18. Os despachantes serão substituidos quando licenciados ou temporariamente impedidos, desde que do impedimento não resulte incapacidade para o exercício do cargo, por aquele dos seus ajudantes que designar em requerimento ao diretor da Recebedoria, no momento de entrar em licença, ou em que ocorrer o impdimento cuja natureza será sempre declarada.

Art. 19. Ocorrendo vaga no quadro de despachantes, terão preferência para a nomeação os ajudantes, desde que se submetam à prova prescrita no art. 2° e contra eles não haja qualquer motivo de inidoneidade ou fundada suspeita.

Art. 20. Das importâncias destinadas ao pagamento de contribuições e entregues pelos contribuintes aos despachantas, passarão estes recibo em livros de talões com uma parte destacavel, livros por eles numerados e rubricados; devendo ser colada a parte fixa (talonário) à destacavel que, porventura, se não utilize por qualquer motivo.

§ 1° Esses recibos são sujeitos ao imposto do selo, não se considerando, porem, segunda via, para esse efeito, as folhas fixadas pela encadernação.

§ 2º É obrigatória a expedição do recibo aludido sempre que qualquer importância for entregue aos despachantes, salvo, apenas, quando esta se realizar no ato do pagamento do imposto ou contribuição, caso em que, porem, se fará, no livro a que se refere o art. 13, o registo do pagamento efetuado, com as especificações necessárias.

§ 3º Os recibos expedidos na forma deste artigo são os únicos que constituirão prova suficiente para que a Recebedoria promova a responsabilidade dos despachantes pelo extravio ou apropriação das importâncias por eles recebidas.

Art. 21. O livro a que alude o art. será escriturado em forma de contas correntes abertas aos clientes habituais do despachante, levando-se a débito as importâncias recebidas, e a crédito os impostos pagos, comissões e mais despesas por conta do contribuinte.

§ 1° Quando não se tratar de cliente habitual, poderão ser lançadas em uma folha do livro tantas contas quantas nesta se comportarem.

§ 2º Nas contas correntes dos contribuintes, mencionarão os despachantes, ao lançar seu crédito, os números das certidões, guias, natureza do imposto ou taxa, e o exercício a que pertencerem.

Art. 22. O diretor da Recebedoria poderá, em todo o tempo, expedir instruções a respeito da escrituração dos livros dos despachantes, desde que tais instruções não contrariem ou restrinjam o determinado neste decreto;

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 23. Alem das penas cominadas neste decreto, e das aplicaveis aos crimes especificados na legislação respectiva, aos despachantes serão impostas as previstas nos regulamentos fazendários para repressão às faltas cometidas pelos funcionários públicos e nas hipóteses referidas nos mesmos regulamentos.

Art. 24. Serão impostas aos despachantes:

Multas de 100$0 a 200$0:

1º Quando firmarem coleta para inscrição ao imposto de indústrias e profissões, ou para pagamento da taxa de consumo dágua, com declarações inexatas sobre a espécie do negócio ou sobre o valor locativo do prédio ocupado.

Esta multa não exclue a que o regulamento em vigor estabelece para os contribuintes, e não será imposta se exibido documento firmado por esses, contendo as declarações transcritas na coleta.

2º Quando dentro de quinze dias, não prestarem os esclarecimentos que deles dependam e exigidos por despachos proferidos nos respectivos processos.

Esse prazo será contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial.

Multas de 500$0 a 1:000$0:

1° Quando firmarem coletas ou por qualquer forma promoverem a inscrição, registo ou matrícula de estabelecimento inexistente.

2º Quando auxiliarem, com atos ou instruções, a inscrição, como novo, de estabelecimento transferido de uma a outra firma, e em cujo negócio não se haja verificado solução de continuidade.

3º Quando não mantiverem em dia ou em ordem os livros de sua escrita.

Parágrafo único. A suspensão do despachante importa na de seus ajudantes, que, com ele, não poderão obter informações ou por qualquer modo agenciar negócios na Recebedoria, enquanto durarem os efeitos da pena aludida que poderá ser até o máximo de sessenta dias.

Art. 25. Ao despachante será imposta a pena de demissão, logo que se apure qualquer malversação, desvio de dinheiro da Fazenda ou dos contribuintes, subtração de livros e documentos da repartição, embora temporariamente.

Art. 26. A demissão dos despachantes precederá processo administrativo que consistirá na acusação ou denúncia, audiência do interesado para defesa, parecer da subdiretoria ou secção competente, e despacho do diretor, julgando procedente ou não a acusação à vista do alegado e provado.

Art. 27. Fica expressamente proibido a qualquer pessoa que não as indicadas neste regulamento, agenciar negócios na Recebedoria, excetuando-se o pagamento de taxas e impostos que poderá ser feito por empregados dos contribuintes, mediante guia por estes assinadas, ou certidões extraidas na própria repartição.

§ 1º Aos infratores desse artigo será imposta a multa de quinhentos mil réis, levada ao dobro na reincidência.

§ 2º Se depois de verificada a reincidência, nova infração se verificar, será proibida a entrada do infrator na Recebedoria.

§ 3º Todas as penas de que trata este regulamento serão impostas pelo diretor da Recebedoria, mediante processo iniciado com representação do empregado, ou denúncia dada, por meio de requerimento, de despachante ou de qualquer pessoa.

Art. 28. De posse do ato da denúncia, mandará o diretor que fale o infrator, no prazo de cinco dias, e, praticadas outras diligências que entender necessárias, proferirá despacho a respeito.

Art. 29. As importâncias das multas impostas em virtude deste decreto reverterão integralmente aos cofres públicos.

Art. 30. Dos despachos impondo-as, atendido o carater disciplinar dessas multas, não cabe recurso; podendo, no entanto, os interessados pedir reconsideração deles, quando possam alegar matéria nova ou juntar documentos habeis sobre a inexistência da infração.

Parágrafo único. Ocorrendo esta hipótese, ordenará o diretor da Recebedoria que informe o autor da representação, e, a seguir, proferirá despacho definitivo.

Art. 31. Aos funcionários da Recebedoria e aos despachantes cumpre, sob pena de responsabilidade, prestar informação sobre os processos dessa natureza, no prazo de cinco dias.

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 32. Na falta de estipulação entre os despachantes e seus clientes, terão eles direito, pelos serviços que desempenharem, aos emolumentos constantes da tabela anexa.

§ 1º Os serviços não contemplados na tabela referida serão remunerados de acordo com as determinações do diretor da Recebedoria que, por portaria, publicada na íntegra, os fará incluir na mesma tabela.

§ 2° Dita tabela poderá ser revista de cinco em cinco anos, por ato do diretor da Recebedoria, mediante reclamação de dois terços dos despachantes, ou da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Ao diretor da Recebedoria é facultado expedir instruções sobre o serviço a cargo dos despachantes, desde que em nada contrariem as disposições do presente decreto.

Art. 34. Aos que forem demitidos dos lugares de despachantes, ou de ajudantes destes, será proibida a entrada na Recebedoria, se se verificar que, diretamente ou por interposta pessoa, agenciam ou tentam agenciar qualquer negócio na mesma repartição ou em outras em que se ultimem serviços nessa iniciados.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35. Aos atuais despachantes fica marcado o prazo de sessenta dias para reforço das fianças atuais e substituição das que não se encontrem nos termos das prescrições deste decreto.

Art. 36. O número de ajudantes atualmente eixstentes, se superior a dois para cada despachante, será reduzido na proporção das vagas que se forem verificando.

Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Tabela de emolumentos que competem aos despachantes da Recebedoria do Distrito Federal e a que alude o decreto n. 21.617, de 14 de julho de 1932

Imposto de Indústrias e Profissões:

Coleta ou inscrição, inclusive pagamento do imposto.............................................................          50$0

Pagamento do imposto.............................................................................................................         15$0

Baixa do imposto......................................................................................................................         20$0

Retificação de nome e local....................................................................................................           10$0

Transferência de nome ou local.............................................................................................           50$0

Reclamação sobre lançamento, compreendendo valor locativo,

classificação, e qualquer outra................................................................................................          50$0

Taxa de consumo dágua ou de saneamento:

Pagamento, de uma até cinco certidões.................................................................................          10$0

Por certidão que acrescer, mais.............................................................................................             2$0

Inscrição ou cancelamento, por prédio, qualquer que seja o

valor locativo...........................................................................................................................           30$0

Imposto de consumo:

Guias de pagamento de patentes de rigsto............................................................................             5$0

Pagamento – por patente........................................................................................................          20$0

Guias para aquisição de estampilhas – por guia em tantas

vias quantas forem exigidas....................................................................................................            2$0

Imposto do selo:

Averbação em contratos..........................................................................................................          10$0

Pagamento, por verba, em livros ou documentos...................................................................            5$0

Impostos do selo sobre vendas mercantis:

Matrícula..................................................................................................................................            5$0

Registos de livros....................................................................................................................            2$0

Guias para aquisição de estampilhas.....................................................................................             2$0

Quitações:

Guias de quitação de impostos ou taxas por prédio ou negócio.............................................          20$0

Multas:

Defesa em processos de infrações de qualquer regulamento fiscal até o máximo de 20 % do valor da multa .

Guias para pagamento............................................................................................................          30$0

Observação – Nos ato acima mencionados, os despachantes agirão até sua conclusão, sem remuneração maior do que as estabelecidas nesta tabela.

Nessas remunerações não estão compreendidas as despesas necessárias ao andamento dos procesos, como impostos ou contribuições, reconhecimento da firma, etc., que serão sempre levados à conta dos interesados.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932. – Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 21.617, de 14 de julho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 1932:

No texto deste decreto, onde se lê "Art. 70”, leia-se: “Art. 10”.

Onde se lê, no art. 21do mesmo decreto: "O livro a que alude o artigo será etc,”. leia-se: "O livro a que alude o art. 13 será, etc".