DECRETO Nº 21.617, DE 13 DE AGÔSTO DE 1946.
Autoriza a Companhia Carbonífera de Cambui a lavrar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera de Cambui a lavrar carvão mineral na fazenda Imbau ou Rio do Peixe, no distrito de Caete município de São Jerônimo, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares e quarenta e três ares (454,43 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de duzentos e sessenta metros (260m), rumo norte (N), do furo da sonda existente em terrenos da Companhia Carbonífera Imbau, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil trezentos e trinta e quatro metros (2,334m), norte (N); mil novecentos e quarenta e sete metros (1.947m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º O concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminamos no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.550,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior