DECRETO N. 21.618 – DE 14 DE JULHO DE 1932
Aprova o contrato firmado entre a União Federal e o Banco do Brasil, para execução do disposto no decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o contrato firmado em 7 de julho do corrente ano, entre a União Federal, representada pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e o Banco do Brasil, para execução do disposto no decreto n. 24.499, de 9 de junho próximo findo, que criou a Caixa de Mobilização Bancária.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Osvaldo Aranha.
Termo de contrato entre a União Federal e o Banco do Brasil, aprovado pelo decreto n. 21.618, de 14 de julho de 1932
Aos sete dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e dois, presentes no gabinete do ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Dr. Oswaldo Aranha e Dr. Arthur de Souza Costa, presidente do Banco do Brasil, aquele representando a União Federal o este o Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com sede à rua Primeiro de março número sessenta e seis, teem justo e contratado o que se contem nas cláusulas seguintes para cumprimento do decreto federal número vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho do corrente ano, e especialmente do disposto nos seus artigos terceiro e nono, entendendo-se abaixo pela expressão – União – a União Federal, e pela expressão – Banco – o Banco do Brasil o designando-se apenas por – decreto – o mencionado decreto vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho de mil novecentos e trinta e dois.
Primeira
O Banco, aceitando os encargos que lhe foram conferidos pelo decreto, instalará em sua, sede social e com pessoal do seu quadro dos funcionários, a Caixa de Mobilização Bancária, a seguir apenas denominada – Caixa –, dotando-a de toda a aparelhagem, prestando-lhe por sua Matriz e Agências os serviços necessários e encarregando-se do seu financiamento.
Segunda
Esse financiamento será efetuado por meio de créditos que o Banco, mediante ordens da Caixa, abrir aos estabelecimentos bancários.
Terceira
As ordens de abertura de crédito expedidas pela Caixa serão pelo Banco comunicadas aos estabelecimentos beneficiados, considerando-se irrevogaveis desde que sejam por estes confirmadas, salvo os casos de exceção que expressamente contarem dos respectivos contratos.
Quarta
No caso previsto pelo artigo quarto do decreto o Banco justificará a necessidade da providência perante o Conselho Administrativo que emitirá parecer a respeito, devendo a requisição fundamentada da Caixa ser acompanhada desses documentos.
Quinta
Mensalmente deverá o Banco fornecer à Caixa um demonstrativo do qual conste o total das importâncias a ele recolhidas, de acordo com o artigo terceiro e o total das importâncias devidas pelos bancos em virtude dos créditos abertos por ordem da Caixa. Caso tenha sido feita emissão deverá o Banco devolver-lhe para imediata incineração o numerário disponível, nos termos do parágrafo único do artigo quarto.
Sexta
O Banco cobrará dos estabelecimentos creditados os juros que forem estipulados pela Caixa, levando, porem, a crédito desta os que excederem de cinco por cento (5 %). Pelas importâncias fornecidas pela Caixa em virtude do estabelecido na cláusula quarta creditar-lhe-á o Banco juros à razão de cinco por cento (5%) ao ano.
Sétima
Se o Banco, para atender a retirada de depositantes, na forma do artigo segundo, parágrafo segundo, do decreto, tiver necessidade de numerário, poderá tal como os demais estabelecimentos de crédito recorrer à Caixa que lhe abrirá diretamente os créditos necessários, uma vez aprovada a proposta pelo Conselho Administrativo.
Oitava
As despesas gerais da Caixa, inclusive vencimentos de pessoal, correrão por conta do Banco que, para isso. dela receberá uma comissão semestral de um quarto por cento (1/4 %), calculada sobre o valor total dos créditos utilizados, na base do maior saldo devedor do semestre, não podendo essa comissão ultrapassar de trezentos e cinquenta contos de réis (350:000$0) em cada semestre.
Nona
Em trinta de junho e trinta e um de dezembro proceder-se-á ao balanço da. Caixa e dos lucros apurados deduzir-se-ão três por cento (3 %), cuja importância será distribuída pelos membros do Conselho Administrativo e cinco por cento (5%) para gratificações especiais a funcionários. Em caso algum serão distribuídas, semestralmente, importâncias superiores a quarenta e dois contos de réis (42:000$0), e oitenta contos de réus (80:000$0), respectivamente, ao Conselho e, aos funcionários.
Décima
Deduzidas as importâncias mencionadas na cláusula anterior, o restante do lucro líquido da Caixa será levado a um Fundo de Reserva, destinado a fazer face aos prejuízos resultantes de suas operações. Findo o prazo de duração da Caixa, e depois de liquidadas todas as operações, o Fundo existente será recolhido ao Tesouro Nacional.
Undécima
Verificando-se a hipótese prevista pela cláusula quarta, o Governo Federal nomeará um fiscal para acompanhar as operações entre a Caixa e o Banco, conferindo-lhe os poderes que entender convenientes.
E por assim haverem acordado, eu Waldemiro Ferreira Mendes, quarto escriturário do Tesouro Nacional, com exercício na Diretoria Geral do mesmo Tesouro, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo senhor ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o excelêntíssimo doutor Oswaldo Aranha, e pelo senhor presidente do Banco do Brasil, o excelentíssimo doutor Arthur de Souza Costa e pelas testemunhas, doutor Ruben Rosa e senhor Danton Coelho. – Oswaldo Aranha. – A. de Souza Costa. – Ruben Rosa. – Danton Coelho.