DECRETO Nº 21.618, DE 12 DE AGOSTO DE 1946.
Autoriza a empresa de mineração Andréa Salvini & Cia. Ltda. a lavrar mármore e associados no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Andréa Salvini & Cia Ltda, a lavrar mármore e associados em terrenos situados na fazenda do Retiro Saudoso, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e setenta e sete ares (17,77 ha), definida por um trapésio retângulo que tem um vértice situado a distância de cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo magnético trinta e cinco graus sudoeste (35º SW), da esquina sudeste (SE) do prédio da ferraria e administração da jazida, e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350m), dez graus noroeste (10º NW); quatrocentos e setenta e um metros (471m), trinta e sete graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (37º57'NE); seiscentos e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (665,70m), dez graus sudeste (10ºSE); trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, ao tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Minera e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior