DECRETO N. 21.621 – DE 14 DE JULHO DE 1932
Aprova o contrato firmado com o Banco do Brasil para a execução do sistema de gestão financeira instituido pelo decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o contrato firmado em 28 de junho de 1932, entre o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, representando o Governo Federal e o Presidente do Banco do Brasil, para a execução, por este estabelecimento de crédito, do sistema de gestão financeira instituido pelo decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Termo de contrato entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, aprovado pelo decreto n. 21.621 de 14 de julho de 1932
Aos vinte e oito dias do mês de junho de mil novecentos e trinta e dois, presentes no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular doutor Oswaldo Aranha e o doutor Arthur de Souza Costa, presidente do Banco do Brasil, aquele representando a União Federal e este o Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com sede nesta capital, à rua Primeiro de março número sessenta e seis, teem justo e contratado e execução por esse estabelecimento de crédito do sistema de gestão financeira, quanto ao recolhimento das rendas e o pagamento das despesas federais, de que cogita o decreto federal número vinte mil trezentos e noventa e três de dez de setembro de mil novecentos e trinta e um, mediante as seguintes cláusulas ou condições, entendendo-se abaixo pela expressão – Tesouro – o Tesouro Nacional, e pela expressão – Banco – o Banco do Brasil:
Primeira
O Banco, como mandatário do Tesouro, obriga-se:
a) a receber em seus guiches as importâncias provenientes da arrecadação das rendas federais escriturando-as nas contas referidas à cláusula vigésima terceira;
b) a receber e escriturar pela mesma forma indicada na letra antecedente as quantias recebidas em depósito;
c) a fazer os pagamentos autorizados pelo ministro da Fazenda ou em virtude de disposições legais.
Segunda
O Banco não se obriga a receber em moedas de alumínio, niquel e prata, mais de um conto de réis (1:000$0) em cada recolhimento diário feito pelas Delegacias Fiscais, Recebedoria do Distrito Federal, Alfândegas, Estradas de Ferro, Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, e de 200$0 pelas Coletorias e outras repartições.
O Banco só se obriga a receber como dinheiro cheques de outros Bancos, nas praças em que mantem os serviços de compensação de cheques. No caso de não ser honrado qualquer desses cheques, o Banco pode extorná-la da C/da Receita da União até o dia seguinte ao da entrega, devolvendo-o á repartição que o tiver recolhido.
Terceira
Nas praças onde o Banco não tiver agência, poderão ser feitos os recebimentos ou pagamentos pelos seus correspondentes, sem contudo assumir o Banco compromisso de manter esses serviços em tais praças, reservando-se o direito de destituir ou substituir os correspondentes quando achar conveniente, mediante o necessário aviso.
Quarta
Os recolhimentos serão feitos mediante guia, em três vias, duas das quais serão devolvidas pelo Banco às repartições como o devido recibo.
Quinta
Ao Banco não compete verificar a exatidão das declarações das guias a que se refere a cláusula anterior, não respondendo tambem pela regularidade dos prazos de recolhimentos aos seus guichets.
Sexta
O Banco se obriga a diriamente transferir, segundo as discriminações referidas neste contrato, para as contas “Receita da União, “Despesas da União e “Depósitos de Terceiros”, abertas na Matriz, as importâncias recebidas ou pagas nos Estados.
Sétima
O Governo Federal se obriga a conceder franquia telegráfica ao Banco para os serviços necessários às transferências de que trata a cláusula 6ª e outros pertinentes à execução do presente contrato. Enquanto não se tornar efetiva esse concessão ou se, por ventura, for a mesma suspensa posteriormente, as despesas telegráficas correção por conta do Governo Federal.
Oitava
As cédulas dilaceradas e em recolhimento serão recebidas pelo Banco, como moeda corrente, pelo seu valor nominal, desde que a repartirão depositante declare nas guias o montante das referidas notas, fornecendo lista discriminativa do valor, série, estampa e número, lista esse em duplicata.
Nona
O Governo Federal se obriga a promover, por intermédio da Caixa de Amortização, o troco imediato dessas notas, quando lhe forem apresentadas pelo Banco e pelo mesmo valor por que tiverem sido, por ele, recebidas. Para dito troco deverá o Banco fazer acompanhar as cédulas das listas entregues pelas repartições.
Décima
No caso de não ser efetuado o troco a que se refere a cláusula anterior, no prazo de dez dias uteis, contados do dia da apresentação, pagará o Tesouro juros de 7%, pelo prazo da demora, Para efeito desta clausula, a Caixa de Amortização dará ao Banco, sempre que lhe seja possível efetuar o troco à apresentação, um certificado da importância apresentada.
Décima primeiro
O Banco se obriga a abrir os créditos que lhe forem solicitados na forma do art. 20 do decreto n. 20.393, na Matriz e nas praças em que mantiver agências, ficando os pagamentos a se efetuarem em outras praças sujeitos às passibilidades de ocasião.
Décima segunda
A stransferências de que trata o art. 24 do referido decreto serão feitas sob responsabilidade das repartições que as ordenarem.
Décima terceira
Os pagamentos efetuados por conta dos créditos a que se referem as clausulas 11ª e 12ª serão tambem transferidos, diariamente, para a Matriz, para débito da conta “Despesa da União”.
Décima quarta
As repartições pagadoras, a que se refere o artigo 20 do decreto citado, e devidamente autorizadas, retirarão, por cheques, assinados conjuntamente pelo tesoureiro ou pagador e pelo chefe da repartição, contra o crédito que lhes tiver tido aberto, a importância necessária para os pagamentos que houverem de realizar.
Décima quinta
O Banco se obriga a pagar os cheques referidos na cláusula antecedente, independentemente de outro aviso.
Décima sexta
O Banco se obriga a atender às requisições e pagamentos provenientes das repartições autorizadas a restituir depósitos e nesse sentido providenciará juntos às suas agências, quanto às repartições existentes nos Estados. Fica combinado que tais pagamentos serão atendidos pelo Banco, sob exclusiva responsabilidade do Governo Federal, por isso que não compete ao Banco conhecer a origem ou o destino dos pagamentos efetuados.
Decima sétima
melhor regularidade do serviço de que trata a cláusula antecedente, o Governo Federal se obriga a remeter ao Banco a relação das repartições desta Capital e dos Estados, habilitados à restituição ali referida.
Décima oitava
Á vista do disposto na cláusula 16ª, o Governo Federal, sempre que se torne preciso, providenciará para o necessário reforço da conta de "Depósitos de Terceiros” e se reserva o direito de transferir dela para a de “Liquidação" as importancias que julgar conveniente,
Décima nona
Os depósitos de verbas ouro serão convertidos em papel, à taxa que vigorar na véspera do dia em que se realizarem, e creditados nessa espécie. Se o depósito for eralizado em vales ouro, estes serão convertidos à taxa que tiver vigorado para sua emissão.
Vigésima
O pagamento das verbas ouro será feito em papel, convertido à taxa fixada pelo Banco, que vigorar na véspera do dia em que se efetuar o mesmo pagamento.
Vigésima primeira
Os saldos credores das contas “Receita da União" e “Depósitos de Terceiros” vencerão os juros de 2 % ao ano e os devedores da conta “Despesas da União" incidirão nos de 7 % ao ano, contados e acumulados no fim de cada semestre civil. Fica entendida que os saldos para contagem de juros serão encontrados pela comparação diária da receita com a despesa da União.
Vigésima segunda
Todos os recebimentos efetuados pelo Banco para crédito da "Receita da União” ficam sujeitos à comissão fixa de 1/4 % sobre os respectivos valores, e idêntica comissão será cobrada sobre os pagamentos realizados nas praças em que o Banco não mantenha agências. Sobre as quantias recolhidas em notas dilaceradas ou em recolhimento, pagará o Tesouro mais a comissão de 1/4 % (a título de indenização ao Banco, pelos juros abonados na conta da “Receita da União” pelo crédito imediato da importância), e despesas de seguro, transportes, etc., com sua remessa a esta Capital.
Vigésima terceira
Para melhor execução do que prescreve o decreto n. 20.393, já citado, fica estabelecido que todas as operações de débito ou crédito do Tesouro ficam centralizadas em cinco contos, a saber: des, quarto escriturário do Tesouro Nacional, com exercício na Diretoria Geral do mesmo Tesouro, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo senhor ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o excelentíssimo doutor Oswaldo Arados do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Ássicurazioni
I. C/Receita da União.
II. C/Despesa da União.
III, C/Fundo Especial.
IV. C/Depósitos de Terceiros.
V. C/Liquidação.
I. C/Receita da União – Nesta conta o Banco escriturará toda a receita recolhida pelas repartições arrecadadoras que apresentam balanços às Delegacias Fiscais e á Contadoria Central da República.
II. C/Despesa da União – A débito desta conta o Banco efetuará todos os pagamentos autorizadas pelo Ministério da Fazenda, relativos a despesas da União, e mais as decorrentes da execução do presente contrato. Todo o crédito aberto a qualquer repartição será comunicado ao Banco, para que este atenda às retiradas dentro do respectivo limite.
III. C/Fundo Especial (Vinculada) – Nesta conta serão escrituradas as importâncias já existentes e as quotas especiais, mas épocas próprias, discriminando:
a) quota de amortização da dívida externa federal;
b) quota de juros da dívida externa federal.
Os saldos credores desta conta gozarão des jurava de 5 % ao ano.
IV. C/de Depósitos de Terceiros – Esta conta funcionará como as de “Receita da União” e “Despesa cia União” o tambem centralizada na Matriz do Banco.
V. C/de Liquidação – Esta conta tem por fim receber todas as importâncias provenientes da liquidação de outras existentes no Banco, com créditos a favor do mesmo ou do Tesouro. A débito desta conta serão levados todos os empréstimos realizados por ordem ou sob responsabilidade do Governo Federal que não forem liquidados pelos devedores nos respectivos vencimentos. Os saldos desta conta vencerão juros recíprocos de 6% ao ano. Esta conta poderá ser movimentada pelo Governo federal que disporá dos saldos que houver a Seu favor.
Vigésima quarta
Todos os débitos da conta “Receita da União” feitos até agora, bem como o saldo devedor da conta “Antecipação da Receita", serão transferidos para a da “Despesa da União”, afim de que fiquem rigorosamente centralizadas a receita total na Conta I e a despesa na Conta II, indicadas na cláusula vigésima terceira. Fica o Banco autorizado a debitar na conta “Despesa da União” as comissões citadas na cláusula vigésima segunda, relativas as operações realizadas desde lº de fevereiro deste ano até esta data.
Vigésima quinta
O Banco se obriga a enviar, diariamente, ao diretor geral do Tesouro, em três vias, os extratos das contas números I (um), II (dois), IV (quatro) e V (cinco) e continuará a cumprir as demais disposições dos decretos números vinte mil tresentos e noventa e três, de mil novecentos e trinta e um, e um mil conto e vinte e quatro, de mil novecentos e trinta e dois, qu lhes dizem respeito, e que não foram referidas no presente contrato.
Vigésima sexta
Ao Banco cabe indicar quais as localidades em que mantem agencia ou correspondente habilitado, dando imediato aviso no caso de qualquer alteração, afim de que o Tesouro determine as providências necessárias á fiel execução do que dispõe os decretos que veem de ser mencionados.
Vigésima sétima
O limite máximo do débito de posição do Governo Federal, comparadas as contas de Receita e Despesa, não poderá exceder da quarta parte do valor papel orçado na lei da Receita, em cada ano. Fica o Banco exonerado da obrigação de novos suprimentos no ano seguinte em quanto não houver sido liquidado o saldo a favor do Banco do ano anterior,
Vigésima oitava
O prazo do presente contrato será de dois anos.
E, por assim haverem acordado, eu, Waldomiro Ferreira Mendes, quarto escriturário do Tesouro Nacional, com exercício na Diretoria Geral do mesmo Tesouro, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo senhor ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o excelentíssimo doutor Oswaldo Aranha, e pelo senhor presidente do Banco do Brasil, o excelentíssimo doutor Arthur de Souza Costa, e pelas testemunhas doutores Ruben Rosa e Alberto de Andrade Queiroz. – Oswaldo Aranha. – A. de Souza Costa. – Rubem Rosa. – Alberto de Andrade Queiroz.
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(*) Decreto n. 31.621, de 14 de julho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 1932:
Leia-se assim a 21ª cláusula do termo de contrato entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, aprovado pelo supra-citado decreto:
"Vigésima primeira – Os saldos credores das contas “Receita da União” e “Depósitos de Terceiros” vencerão Juros de três por cento (3 %) ao ano e os devedores da conta “Despesa da União” incidirão nos de sete por cento (7 %) ao ano, contados e acumulados no fim de cada semestre civil. Fica entendida que os saldos para contagem de juros serão encontrados pela comparação diária da receita com a despesa da União”.