DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.624 – DE 14 DE JULHO DE 1932 (*)

Aprova com alterações a reforma dos estatutos da Associação dos Empregados do Ministério da Fazenda

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Associação dos Empregados do Ministério da Fazenda, resolve conceder-lhe autorização para operar com seus associados mediante consignação em folha de pagamento, nos termos dos decretos ns. 17.146, de 16 de dezembro de 1925, e 20.225, de 18 de julho de 1931, e, bem assim, aprovar as modificações dos estatutos da mesma associação, feitas em assembléia geral extraordinária, realizada em 16 de abril último, ficando o capítulo relativo a empréstimos redigido como segue:

Art. Qualquer associado que tiver pago integralmente a sua jóia, poderá contrair empréstimos com a associação, mediante consignação em folha de seus vencimentos.

§ 1º. A importância dos empréstimos será regulada pela diretoria, sendo observado o que a respeito determina o decreto n. 20.225, de 18 de julho de 1931, com as modificações que porventura forem introduzidas pelo governo na matéria, sendo as taxas as seguintes: 12% ao ano, nos prazos de 12 a 24 meses; 15% ao ano, no prazo de 36 meses; 18% ao ano, no prazo de 48 meses, calculados os juros sobre a quantia, devida (tabela Price).

§ 2º. A associação respeitará a livre opção do consignante, quanto aos prazos estipulados no parágrafo anterior.

§ 3º. A consignação do empréstimo satisfará as seguintes exigências: a) ser a importância da consignação constituída por amortização e juros; b) estarem os juros calculados de conformidade com as taxas acima estabelecidas; c) não exceder a consignação mensal a terça parte dos vencimentos ou estipêndios de qualquer espécie que perceber o consignante, excluídas quaisquer gratificações especiais; d) ser requerida pelo consignante, que juntará ao seu pedido cópia autêntica do contrato, assinado por ele e pelo representante da associação com poderes para tal, e visado pelo chefe da repartição a que pertencer; e) não ultrapassar os prazos referidos neste artigo.

§ 4º. Do contrato de empréstimo constarão o nome do funcionário, sua categoria e repartição, a importância do empréstimo, a consignação mensal, o juro, a amortização, prazo e demais condições da transação, inclusive a faculdade de poder o consignante liquidar o seu débito antes do prazo; neste caso serão reduzidos a seu favor os juros constantes do contrato, relativos ao período não decorrido para o pagamento total, procedendo-se da mesma maneira, quando as partes contratantes acordarem na reforma do empréstimo, a qual só poderá ter lugar depois de decorrido um quarto do prazo do respectivo pagamento.

§ 5º. Além dos juros referidos neste artigo, não poderão ser cobrados dos funcionários taxas, contribuições, comissões, bonificações ou quaisquer importâncias, a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação, ou sobre qualquer outro pretexto, devendo a associação, no ato de realizar o empréstimo, entregar ao consignante a quantia total da transação.

Art. O associado que desejar contrair empréstimo, assinará a proposta respectiva e o contrato a que se refere o parágrafo 4º do art. 16, e apresentará certidão oficial de que a consignação mensal relativa ao caso foi anotada na folha de pagamento.

Parágrafo único O associado que não pertencer ao quadro de repartição desta Capital, não poderá contrair empréstimo, senão em casos excepcionais, a juizo da diretoria, dando garantia suficiente.

Art. As consignações referidas no § 2º do art. 1º do decreto n. 20.225, de 18 de julho de 1931, poderão atingir até ao 2º terço do vencimento respectivo. Essas consignações, para serem averbadas, dependerão de requerimento do consignante, encaminhado por intermédio da repartição onde estiver servindo".

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

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(*) Decreto n. 21.624, de 14 de julho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 26 de julho de 1932.

No texto deste decreto, onde se lê, “calculados os juros sobre a quantia devida”, leia-se; "calculados os juros sobre a quantia realmente devida”.