DECRETO N. 21.625 – DE 14 DE JULHO DE 1932
Modifica o art. 2º do decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a medida consignada no art. 2º do decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931, pela qual a decisão sobre as compras está subordinada ao pronunciamento dos três membros, que atualmente constituem a Comissão Central de Compras, tem acarretado, por vezes, o retardamento nos fornecimentos às repartições federais;
Considerando que a solução rápida das requisições constitue um dos fundamentos primordiais da criação do aparelho controlador das compras do Governo Federal, e que as delongas nesse sentido são sempre prejudiciais à boa marcha dos serviços públicos;
Considerando que para dirimir esses inconvenientes a providência aconselhável é a de atribuir-se exclusivamente ao presidente da Comissão a solução de todos os casos sobre compras, dentro das normas estabelecidas pelo decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931, resolve:
Art. 1º O art. 2º e o seu § 1º, do decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Comissão será constituída por um presidente e dois diretores.
§ 1º Ao presidente, que se entenderá diretamente com o ministro da Fazenda, compete:
a) dirigir todos os serviços;
b) decidir sobre as compras.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas
Oswaldo Aranha