DECRETO Nº 21.625, DE 13 DE agÔsto DE 1946.

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 796 volumes contendo aparelhos de mudança de via, completos, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.274, de 31 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, setecentos e noventa e seis (796) volumes contendo aparelhos de mudança de via, completos, destinados à substituição de trilhos.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal