DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.630 – DE 14 DE JULHO DE 1932

Cria a 5ª Divisão Provisória da Inspetoria de Águas e Esgotos e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que é notória a insuficiência da distribuição de água potavel em todo o Distrito Federal, daí resultando não só privações para a população como ameaça grave de epidemias de origem hídrica, pelo uso de líquido proveniente de fontes poluídas;

Considerando que as últimas grandes obras de reforço do abastecimento dágua do Rio de Janeiro se executaram em 1907/1908, tendo sido sua capacidade prevista para o abastecimento da cidade num período máximo de quinze anos;

Considerando que as obras de emergência, levadas a efeito no último decênio, se limitaram a minorar a falta crescente e, ainda assim, somente nas épocas de chuvas regulares;

Considerando que o déficit atual do abastecimento de água orçaem cerca de cem mil metros cúbicos por dia, e aumenta continuamente na proporção do crescimento da população;

Considerando que o maior defeito do atual suprimento dágua da cidade reside na instabilidade dos mananciais aproveitados, cujas descargas oscilam com as precipitações meteóricas dentro de limites extremos, entre mínimos insuficientes e máximos inaproveitáveis;

Considerando, conseguintemente, que é imprescindível reforçar o abastecimento dágua do Rio de Janeiro, obedecendo a novas diretrizes, que garantam um suprimento estavel de líquido puro, por meio de obras executadas em etapas sucessivas, dentro das possibilidades financeiras da arrecadação das taxas de água;

Considerando que, pelo decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932, que sujeitou a novo regulamento a concessão de água no Distrito Federal, foram aumentadas as taxas e tomadas providências quanto ao seu lançamento e arrecadação por maneira a elevar a receita do serviço ao “quantum” necessário para o financiamento de novas aduções;

Considerando que as obras de reforço, de acordo com as diretrizes apontadas, saem da órbita normal dos serviços da Inspetoria de Águas e Esgotos, exigindo a criação de um órgão especial, constituído de pessoal selecionado pela experiência e especialização;

Considerando ainda que, para melhor aproveitamento do pessoal técnico e administrativo da Inspetoria, tanto nos serviços normais, como nos de extensão e revisão da rede, se torna necessária uma outra divisão distrital, que melhor se ajuste ao sistema de distribuição existente;

Considerando finalmente que, para regularidade da aquisição, entrega e transporte dos materiais necessários aos serviços da Inspetoria, bem como da condução do pessoal, se impõe a criação de uma secção especial, que dessas operações se incumba sob moldes rigorosamente técnicos de normalização e organização,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, em caráter provisório e enquanto necessária for ao estudo, projeto e construção das obras de reforço do abastecimento dágua do Rio de Janeiro, a Quinta Divisão Provisória da Inspetoria de Águas e Esgotos.

Art. 2º A essa Divisão incumbe:

a) coordenar todos os estudos e projetos existentes para reforço do abastecimento dágua e promover os que se fizerem ainda necessários para a escolha definitiva da solução a adotar;

b) preparar o projeto definitivo para a execução dos serviços, organizando orçamentos, especificações e editais de concorrência, afim de serem submetidos à aprovação do Governo.

c) efetuar ou fiscalizar a execução das obras, de acordo com os projetos aprovados pelo Governo.

Parágrafo único. São consideradas da alçada da Quinta Divisão Provisória as obras de captação, tratamento e adução de novos mananciais; as de sub-adução até os grandes centros de distribuição de água na cidade, constantes do plano geral que for aprovado pelo Governo, a construção desses centros distribuidores e bem assim as modificações que deverão ser feitas nas grandes linhas adutoras.

Art. 3º O pessoal técnico da Quinta Divisão Provisória será constituído do quadro abaixo, no qual serão aproveitados somente funcionários titulados da Inspetoria, e de um quadro variável, onda serão admitidos não só funcionários da Inspetoria com os seus respectivos vencimentos, como, em casos de real necessidade, engenheiros e desenhistas estranhos.

O quadro do pessoal administrativo da Divisão será constituído à medida das necessidades do serviço por funcionários ou empregados da Inspetoria.

Parágrafo único. O quadro do pessoal técnico a que se refere o art. 3º será o seguinte:

                                                      Categorias:                      Vencimentos                                                                                                                                                                        

1 Engenheiro-chefe de Divisão, que será um engenheiro chefe de Divisão ou de secção da Inspetoria com os vencimentos mensais de .................................................................................................................. 8:500$0

1 Engenheiro chefe de Divisão, que será um engenheiro chefe de secção ou um engenheiro ajudante da Inspetoria com os vencimentos mensais de ..........................................................................................2:000$0

1 Engenheiro ajudante, que será um engenheiro ajudante ou um condutor técnico da Inspetoria com os vencimentos mensais de .......................................................................................................................1:700$0

1 Contador técnico do quadro da Inspetoria com os vencimentos mensais de ....................................... 900$0

§ 2º Não serão preenchidas as vagas que se verificarem no quadro normal da Inspetoria em resultado da criação da Quinta Divisão Provisória.

§ 3º O pessoal variável, a que se refere o art. 3º, será admitido à medida das necessidades do serviço, vencendo uma diária arbitrada em contrato e que não poderá exceder de 50$0, sem direito a extraordinários.

Art. 4º A atual Secção de Obras Novas da Inspetoria de Águas e Esgotos ficará, incorporada, em caráter definitivo, à Primeira Divisão com a denominação de Secção de Obras, e terá a seu cargo os serviços normais de prolongamento, revisão e remanejamento da rede distribuidora e de conservação dos próprios nacionais à guarda da Inspetoria.

Parágrafo único Os atuais empregados de escritório da Secção de Obras Novas ficarão incorporados a quadro ordinário da Inspetoria pela seguinte forma:

a) Funcionários titulados.

2 condutores técnicos, por ano, cada um, a.........................................................................................10:800$0

1 desenhista de 2ª classe por ano a...................................................................................................... 9:600$0

1 desenhista de 3ª classe, por ano a..................................................................................................... 7:200$0

4 auxiliar técnico de 1ª classe, por ano, a..............................................................................................8:400$0

3 auxiliares técnicos de 2ª classe, por ano cada um, a..........................................................................7:200$0

b) Empregados contratados:

1 encarregado de depósito, por dia, a.........................................................................................................17$0

5 auxiliares de escrita de 1ª classe, por dia cada um, a .............................................................................14$9

3 auxiliares de escrita de 2ª classe, por dia cada um, a,.............................................................................12$1

Art. 5º A divisão territorial da cidade, para os fins da distribuição dágua, ficará reduzida a sete distritos, eliminando-se o sétimo distrito atual e passando o oitavo a denominar-se sétimo.

Parágrafo único. As zonas da cidade atualmente a cargo do sétimo distrito serão distribuídas pelos distritos limítrofes, atendendo-se às conveniências do serviço de distribuição.

Art. 6º Fica criada uma secção nova, denominada – Secção de Materiais e Transportes, a qual serão incorporados, sob a designação de – almoxarifado –, os serviços da atual Intendência. Essa secção será dirigida por um engenheiro chefe de secção, diretamente subordinado ao inspetor.

a) Organizar estatísticas, que permitam determinar as quantidades dos diferentes materiais, necessários aos serviços da Inspetoria; e as especificações para o seu fornecimento;

b) Solicitar a aquisição dos materiais, de acordo com as prefeitas e providenciar sobre o seu recebimento, guarda, distribuição e transporte;

c) Proceder às experiências para recebimento dos materiais;

d) Providenciar para que haja sempre em depósito os materiais necessários aos serviços;

e) Organizar e dirigir os serviços de transporte de pessoal e materiais, ficando para esse fim a seu cargo a garage e a oficina de reparação de automóveis, que serão desligadas da 3ª Divisão.

§ 2º Os encargos do recebimento, guarda e entrega dos materiais destinados aos diferentes serviços da Inspetoria serão exercidos por um almoxarife, que ficará diretamente subordinado ao engenheiro chefe da secção de Materiais e Transportes.

O almoxarife perceberá os vencimentos anuais de réis 19:200$0, ficando, porém, mantidos para o atual intendente, que deverá ser aproveitado naquele cargo, os mesmos vencimentos de que já se acha  em gozo.

§ 3º Fica criado o lugar de fiel do almoxarife, que será por este proposto, devendo ser nomeado em comissão com os vencimentos anuais de 7:200$0.

Art. 7º As despesas da 5ª Divisão Provisória resultantes da  diferença de vencimentos e pagamento do pessoal contratado a que se refere o parágrafo 1º do art. 3º até a importância de 24:000$0, correrão no corrente ano por conta do crédito especial aberto pelo decreto n. 21.360, de 4 de maio de 1932.

Art. 8º O inspetor de águas e esgotos organizará instruções que serão aprovadas pelo Ministro e pelas quais se deverão reger os serviços da 5ª Divisão Provisória e os da Secções de Obras e de Materiais e Transportes, cabendo-lhe bem assim propor as designações e nomeações do pessoal necessário e efetuar sua distribuição de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 9º Fica modificado, como se segue, o parágrafo único do art. 71 do regulamento aprovado pelo decreto número 16.711, de 23 de dezembro de 1924;

Os condutores técnicos da Inspetoria terão direito a preferência para o preenchimento das vagas de engenheiros ajudantes quando obtiverem no concurso de que trata o artigo 69, letra e, classificação igual à dos candidatos estranhos à repartição.

Art. 10. Da subconsignação orçamentária n. 7 (obras novas), da verba 13,do art. 7º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, serão estornadas as importâncias seguintes, destinadas ao pagamento, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro do corrente ano, do pessoal mencionado no parágrafo único do art. 4º do presente decreto:

Para a subconsignação 1 – Pessoal titulado ......................................................................................34:200$0

Para a subconsignação 3 – Pessoal jornaleiro para todos os serviços ...............................................23:51540

Para a subconsignação 5 – Abono para as despesas em serviço externo aos engenheiros da Secção de Obras e 5ª Divisão Provisória ............................................................................................................... 5:000$0

Total..................................................................................... 62:715$2

Art. 11. Da subconsignação orçamentária n.3 (pessoal jornaleiro para todos os serviços) da verba 13 art. 7º do decreto número 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, será estornada para a consignação n. 1 (pessoal titulado) a importância de 3:600$0, afim de atender-se ao pagamento dos vencimentos do fiel do almoxarife durante os meses de julho a dezembro do corrente ano.

Art. 12. Os lugares que vagarem de empregados diaristas e mensalistas de escritórios da Inspetoria de Águas e Esgotos serão suprimidos, exceto os de auxiliares s datilógrafos de primeira classe, que serão preenchidos por promoção, até a extinção dos de 2ª classe.

Art. 13. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao determinado no presente decreto.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GetUlio Vargas

Francisco Campos