decreto nº 21.631, de 13 de agosto 1946.
Renova o Decreto nº 15.119, de 22 de Março de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica renovada o Decreto número quinze mil cento e dezenove (15.119), de vinte e dois (22) de Março de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) que autorizou o cidadão brasileiro Benedito de Sousa Godoi a pesquisar água mineral numa área de dois hectares e noventa e cinco ares (2,95 ha), situada no imóvel denominado Rio do Peixe, distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e seis metros (156 m ), no rumo magnético sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW) do marco quilométrico cento e setentas e cinco (km 175) da rodovia Serra Negra – Lindóia e os lados, a partir desse vértice, com os seguinte comprimento e rumos magnéticos: oitenta e quatro metros (84 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); cento e sessentas e dois metros (162 m), oitenta e seis graus e quarenta e dois minutos noroeste (86º 42’ NW); dezoito metros e cinqüenta centímetros (18,50 m), oito graus e vinte e seis minutos sudoeste (8º 26 SW); cento e trinta e um metros (131 m), oito graus sudoeste (8º SW); vinte e cinco metros (25 m), oitenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (80º 45’ SE’); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudeste (88º 30’ SE); vinte e um metros (21 m), setenta e três graus e vinte e oito minutos nordeste (73º 28’ NE); vinte e oito metros (28 m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º 30’ NE); trinta e seis metros (36 m), sessenta graus sudeste (60º SE); vinte metros (20 m), oitenta e três graus e trinta e dois minutos nordeste (83º 32’ NE);cento e cinqüenta e nove metros (159 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de agosto de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.
eurico g. dutra
Netto Campelo Junior