DECRETO N. 21.632 – DE 14 DE JULHO DE 1932 (*)
Aprova o regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha, assinado pelo contra almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo decreto n. 21.632 desta data
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Os Fuzileiros Navais formam um Corpo denominado – Corpo de Fuzileiros Navais – criado pelo decreto n. 21.106, de 29 de fevereiro último, com a missão de cooperar com as forças navais na defesa nacional e participar dos serviços de administração naval.
Art. 2º A finalidade do Corpo de Fuzileiros Navais, decorrente de sua missão, é:
a) efetuar operações de desembarque;
b) assegurar a ligação do litoral entre as praças que operam em terra e as forças navais;
c) guarnecer as bases navais de qualquer categoria e suas fortificações;
d) dar guarda para as repartições, estabelecimentos navais e destacamentos para os navios;
e) fornecer praças para os serviços de ordenanças, de guarda e condução de presos e para os serviços auxiliares da administração naval em geral;
f) fornecer bandas de música para os navios e estabelecimentos.
Parágrafo único. A organização das bandas de música será feita de acordo com o decreto n. 21.140, de 10 de março último.
Art. 3º O Corpo de Fuzileiros Navais será organizado de modo a assegurar a eficiência da força para as várias funções decorrentes de sua finalidade e se constitue pelos seguintes grupamentos:
a) de infantaria;
b) de artilharia;
c) de comunicações;
d) de administração;
e) de artífices.
Art. 4º Os grupamentos de infantaria, no que concerne a instrução, serão especializados em tudo o que diz respeito a essa arma, conforme o estabelecido para o Exército Nacional e serão constituídos por batalhões e companhias de metralhadoras.
Art. 5º Os grupamentos de artilharia serão especializados em tudo o que diz respeito à artilharia, obedecendo aos regulamentos adotados para o Exército ou para a Marinha, no que se referir à artilharia de posição e serão constituídos por batalhões.
Art. 6º Os grupamentos de comunicações serão especializados em sinalaria em geral, telegrafia, rádio e tudo o que se relaciona com os processos de comunicação.
Art. 7º Os grupamentos de administração serão distribuídos pelas especialidades seguintes:
a) serviço de escrita (auxiliares especialistas escreventes);
b) serviço de saúde (auxiliares especialistas enfermeiros);
c) educação física (monitores);
d) serviço de fazenda (auxiliares, especialistas fiéis).
Art. 8º Os grupamentos de artífices serão distribuídos pelas seguintes especialidades:
a) armamento (auxiliares especialistas artilheiros);
b) motores (auxiliares especialistas motoristas);
c) carpinteiros e tudo o que for imprescindível para assegurar a eficiência e autonomia do Corpo.
Art. 9º O pessoal dos grupamentos, a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º será distribuído pelas organizações extranumerárias.
Art. 10. O Corpo de Fuzileiros Navais terá, ainda, uma companhia de bombeiros, uma guarda do Presídio Militar e uma companhia para os serviços auxiliares.
§ 1º A guarda do Presídio constituirá uma companhia independente com organização de uma companhia de infantaria.
§ 2º A companhia de bombeiros constituirá uma companhia independente com organização própria.
Art. 11. O Corpo de Fuzileiros Navais, constituindo parte das Forças Navais, será subordinado tecnicamente ao E. M. A. e administrativamente à D. P.
Art. 12. Os uniformes para o Corpo de Fuzileiros Navais serão regulados por decreto do Governo.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Oficiais
Art. 13. Para o ingresso ao oficialato do Corpo de Fuzileiros Navais, os candidatos deverão ter o curso ginasial completo.
Art. 14. Para admissão de Aspirante a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais são necessários os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter de 18 a 25 anos de idade;
c) ter o curso ginasial completo;
d) ter a necessária robustez física provada em inspeção de saúde;
e) apresentar certidão de idade, folha corrida e atestado de vacina;
f) mostrar-se habilitado, em concurso, nas seguintes matérias: português, francês, matemática, geografia, e história do Brasil, conforme os programas dos respectivos exames que forem oportunamente organizados.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência os filhos de funcionários militares e civís do Ministério da Marinha.
Art. 15. Os aspirantes de que trata o art. 14 farão um estágio de adaptação de um ano, durante o qual poderão ter baixa de praça, a pedido ou por conveniência do serviço, a juízo do Ministro da Marinha.
Art. 16. Depois desse estágio, são obrigados a fazer o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva, sendo promovidos a 2º tenente, se forem aprovados nos exames das matérias constitutivas desse curso.
Parágrafo único. Ao aspirante a oficial que nos respectivos exames for reprovado em mais de 1/3 das matérias será concedido um prazo razoável para prestar novo exame, sendo que uma segunda reprovação nas mesmas matérias determinará a baixa de praça.
Art. 17. Para promoção ao posto de capitão tenente é necessário o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército.
Parágrafo único. Conforme as necessidades do serviço, o ministro da Marinha designará alguns oficiais para fazerem o curso de artilharia e de comunicações da Marinha.
Art. 18. O comandante e o 2º comandante do Corpo de Fuzileiros Navais deverão ter obrigatoriamente o Curso da Escola da Guerra Naval.
Art. 19. Os postos de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais terão as mesmas denominações e as mesmas vantagens, honras, regalias e prerrogativas dos do Corpo da Armada e o acesso será gradual e sucessivo desde 2º tenente a capitão de mar e guerra.
Art. 20. A promoção, no que concernir ao interstício e tempo de serviço na tropa, reserva de 1ª classe e reforma dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, reger-se-á pelas disposições de lei aplicaveis aos oficiais do Exército.
Art. 21. A disciplina militar, hierarquia, atribuições e deveres serão regulados pela Ordenança para o serviço da Armada, leis, regulamentos e mais disposições em vigor na Marinha Nacional.
Art. 22. O quadro de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais será assim constituído:
1 capitão de mar e guerra;
1 capitão de fragata;
5 capitães de corveta;
20 capitães-tenentes;
20 primeiros tenentes;
32 segundos tenentes;
1 oficial da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformado secretário.
Art. 23. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos do corpo de Fuzileiros Navais que tiverem os cursos de comando de pelotão da Escola de Sargento de Infantaria do Exército e da Escola de Oficiais da Reserva ou de outra qualquer com curso equivalente exigido para oficial de infantaria serão promovidos a 2º tenente e ficarão com direito à promoção ao posto imediato logo que terminarem o interstício regulamentar.
Art. 24. O Serviço de Saude do Corpo de Fuzileiros Navais será feito por médicos do Corpo de Saude da Armada e do pessoal de que trata a alínea d, do art. 7º.
Art. 25. O serviço de Fazenda do Corpo de Fuzileiros Navais ficará a cargo de oficiais do Corpo de Comissários da Armada e do pessoal de que trata a alínea d, do art. 7º.
Parágrafo único. Os oficiais do Corpo de Comissários da Armada, com o Curso da Escola de Administração do Exército, terão preferência para servirem no Corpo de Fuzileiros Navais.
INFERIORES E PRAÇAS
Art. 26. O quadro de inferiores e praças do Corpo de Fuzileiros Navais será formado:
a) pelos sargentos ajudantes;
b) pelos primeiros, segundos e terceiros sargentos da tropa especializados;
c) pelos cabos da tropa especializados;
d) pelos soldados;
e) pelos músicos;
f) pelos aprendizes de música.
Art. 27. O Corpo de Fuzileiros Navais será um sargento ajudante com função de sub-ajudante.
Art. 28. O sub-ajudante do Corpo, como superior hierárquico, terá preferência sobre todos os inferiores do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 29. A vaga de sub-ajudante do Corpo será preenchida por nomeação do ministro da Marinha, mediante proposta do comandante do Corpo de Fuzileiros Navais e a ela concorrerão todos os primeiros sargentos da tropa.
Art. 30. A promoção dos inferiores e praças, alistamento, transferência, baixas, engajamento, regular-se-ão por instruções especiais aprovadas pelo ministro da Marinha.
Art. 31. Os primeiros sargentos auxiliares especialistas do Corpo de Fuzileiros Navais, com o curso da Escola de Auxiliares Especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionais e o de revisão, poderão concorrer com os do Corpo de M. N. às vagas que se derem no Corpo de Sub-Oficiais da Armada.
Art. 32. O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais será preenchido.
a) pelo voluntariado, tendo preferência os que souberem ler e escrever;
b) pelos sorteados;
c) pelos alunos das Escolas de Grumetes e de Aprendizes Marinheiros.
Art. 33. Não será permitida a transferência de pessoal de um para outro corpo da Marinha nem de uma para outra especialidade.
Parágrafo único. A praça, porém, que deixar a sua especialidade para ingressar na tropa não poderá retornar à especialidade em que fora primitivamente classificada.
Art. 34. Os efetivos do Corpo de Fuzileiros Navais serão fixados, anualmente, pelas Lei de Fixação de Força Naval.
Art. 35. Para aperfeiçoar a instrução das praças, serão designados tantos professores quantos forem necessários, dentro do atual quadro de professores, e, na falta destes, por concurso dentre os sub-oficiais com o curso das escolas superiores.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Art. 36. Todos os oficiais, inferiores e praças ficam subordinados às prescrições da Ordenança para o Serviço da Armada, leis, regulamentos e mais disposições em vigor na Marinha de Guerra.
Art. 37. Alem do estabelecimento no artigo anterior, compete mais ao comandante do Corpo, como comandante de Força:
a) dirigir a instrução geral e profissional dos oficiais do Corpo;
b) mandar incluir no Corpo: os aspirantes que terminarem o estágio estabelecido no art. 15; os voluntários e sorteados, designando o batalhão em que devem ser incluídos;
c) transferir dentro do Corpo, conforme as exigências do serviço, os oficiais subalternos, aspirantes, inferiores e praças;
d) conceder engajamento ou reengajamento no Corpo;
e) excluir do Corpo as praças julgadas física ou moralmente incapazes e as que tenham concluído o tempo de serviço, porém, por ato do ministro, no segundo caso;
f) preencher as vagas de graduados até primeiro sargento, de acordo com o que for estabelecido para as promoções;
g) anular o alistamento de qualquer praça quando provadamente tenha maus precedentes.
Art. 38. Ao segundo comandante, como auxiliar principal do comandante do Corpo e seu intermediário na expedição de todas as ordens, cuja execução fiscaliza, compete ainda as atribuições inerentes, ao chefe do Estado Maior da Força.
Art. 39. Ao comandante do batalhão, responsável perante as autoridades superiores do Corpo pela instrução e disciplina de seu batalhão compete:
a) desenvolver a instrução dos oficiais;
b) dirigir pessoalmente a instrução do seu batalhão,
c) fiscalizar a instrução das companhias;
d) punir os oficiais e praças, seus subordinados, de conformidade com o que para os comandantes de navios preceitua o Regulamento Disciplinar para a Armada.
Art. 40. O comandante, 2º comandante, encarregado do Pessoal, encarregado do Material e comandante de batalhão serão nomeados por decreto.
Art. 41. O secretário será, um oficial da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformado, nomeado, mediante proposta do comandante, por portaria do ministro.
Art. 42. Compete ao secretário:
a) dirigir os serviços de expediente da Secretaria relativos à redação de ofícios, cópias de assentamento extraídas do livro de socorros, registro da correspondência e outros que, por sua natureza e a juízo do comandante, devam ser afetos à mesma Secretaria;
b) prestar ao 2º comandante todos os esclarecimentos de que o mesmo carecer, relativos ao serviço do Corpo;
c) entregar diariamente a ordem do dia do comando, ao 2º comandante, devidamente assinada;
d) responder pelo arquivo geral do Corpo, em cujo serviço será auxiliado por inferiores e praças habilitadas.
Art. 43. O Regimento Interno do Corpo de Fuzileiros Navais definirá os deveres inerentes às demais funções e divisões administrativas do Corpo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Enquanto o efetivo do quadro de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais não estiver completo, o Governo destacará, provisoriamente, oficiais do Corpo da Armada para os diversos serviços do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 45. Dentro de três meses, a contar da publicação deste regulamento, serão transferidos para o Corpo de Fuzileiros Navais cinco capitães-tenentes, que conservarão a antiguidade relativa do quadro Q. O.
§ 1º Dentro de seis meses a contar da publicação deste regulamento esses oficiais poderão mediante requerimentos reverter ao Q. O. ocupando o lugar que lhes competir, de acordo com o disposto no art. 5º do decreto n. 21.106, supracitado.
§ 2º O oficial que, expirado o prazo de três meses a que alude este artigo, for transferido para o Corpo de Fuzileiros Navais, contara antiguidade da data da transferência.
§ 3º Esses oficiais serão promovidos ao posto superior depois de aprovados no curso da E. A. O. do Exército e completarem o interstício regulamentar, caso já não o tenham.
Art. 46. O comandante e o 2º comandante do Corpo de Fuzileiros Navais, na fase inicial da organização do Corpo, serão nomeados pelo Governo, independente das exigências do presente regulamento.
Art. 47. O atual sargento-ajudante do Corpo de Fuzileiros Navais passará a ser o sub-ajudante.
Art. 48. Os atuais segundos tenentes comissionados do Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem mais de seis anos de posto e 25 de serviço, e que não tenham o curso da Escola de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, serão reformados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49. Os atuais segundos tenentes comissionados do Corpo de Fuzileiros Navais que tiverem mais de seis anos de posto e o curso da Escola de Aperfeiçoamento dos Oficiais de Polícia Militar do Distrito Federal serão efetivados no referido posto contando antiguidade da data da comissão e promovidos a 1º tenente, se já tiverem completado o interstício regulamentar exigido para os oficiais da Armada.
Parágrafo único. Os segundos tenentes comissionados, que tiverem o curso da Escola Profissional de Artilharia da Marinha e mais de seis anos de posto gozarão das vantagens deste artigo.
Art. 50. Os segundos tenentes comissionados do Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e menos de dois anos de posto, serão efetivados, contando antiguidade da data da comissão e promovidos a 1º tenente, logo que completarem esse interstício regulamentar.
Art. 51. Os demais segundos tenentes comissionados do referido Corpo, para serem efetivados, contando antiguidade da data do comissionamento e promovidos a 1º tenente, serão obrigados a fazer o curso na Escola de Oficiais da reserva ou de outra qualquer com curso equivalente exigido para oficial de infantaria.
Art. 52. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e o curso de aperfeiçoamento da Escola de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, serão promovidos ao posto de 2º tenente, e, quando completarem o interstício regulamentar, ao posto imediato.
Art. 53. Os oficiais superiores do Corpo de Fuzileiros Navais, no início do atual regulamento, serão dispensados das obrigações do art. 18, devendo, entretanto, acompanhar o referido curso.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães, contra-almirante, ministro da Marinha.
___________________
(*) Decreto n. 21.632, de 14 de julho de 1932 - Retificação publicada no Diário Oficia1 de 18 de agosto de 1932:
Inferiores e praças
No artigo 28, onde se lê “preferência” – leia-se: “precedência”.
No artigo 29, onde se lê “prenchida" – leia-se "preenchida”.
Disposições transitórias
No artigo 49, onde se lê “Parágrafo único”, leia-se:
§ 1º Os segundos tenentes comissionados, que tiverem o curso da Escola Profissional de Artilharia da Marinha e mais de seis anos de posto, gozarão das vantagens deste artigo.
§ 2º Os segundos tenentes comissionados, para os efeitos de precedência militar, contarão antigüidade da data do comissionamento.