DECRETO N. 21.633 – A – DE 14 DE JULHO DE 1932
Cria, no Corpo de Fuzileiros Navais, uma companhia de guerra
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1939,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Corpo de Fuzileiros Navais, uma companhia de guerra composta do seguinte efetivo:
Primeiro sargento, um .................................................................................................. 1
Segundos sargentos, seis ............................................................................................ 6
Terceiros sargentos, dez .............................................................................................. 10
Cabos, vinte e dois ...................................................................................................... 22
Soldados, cento e quarenta .......................................................................................... 140
Art. 2º Para ocorrer às despesas com o efetivo de que trata o artigo anterior deverá ser aberto o necessário crédito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães