DECRETO Nº 21.635, DE 13 DE AGOSTO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de mineração Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar fluorita e associados no município de Solonópole, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar fluorita e associados no lugar denominado Casa Nova, distrito de Pasta, município de Solonópole, Estado do Ceará, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um retângulo que tem vértice a vinte metros (20m), no rumo magnético dez graus sudoeste (10º SW), da confluência dos riachos Quixaba e do Sangue, e os, divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200 m), dez graus sudoeste (10º SW), duzentos e cinquenta metros (250 m), oitenta graus sudeste (80º SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisar, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior