DECRETO N. 21.644 – DE 18 DE JULHO DE 1932
Suspende, por 30 dias, o protesto cambial dos títulos que se venverem entre 19 de julho e 20 de agosto de 1932, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o movimento sedicioso verificado no Estado de São Paulo torna possivel o intercâmbio entre as praças comerciais daquele Estado com as demais praças do país e diretamente perturba o existente entre estas;
Considerando que, para ressalva de direitos e interesses do comércio em geral e das classes produtoras, impõe-se a adoção de medidas convenientes,
decreta:
Art. 1º Fica suspenso em todo o território da República, pelo prazo de 30 dias, contados da data do respectivo vencimento, desde que este ocorra entre 19 de julho e 20 de agosto, inclusive, do corrente ano, o protesto cambial dos títulos em moeda nacional que se vencerem entre essas datas, suspendendo-se durante tal prazo a exigibilidade dos mesmos.
Parágrafo único. Durante o prazo da prorrogação concedida pelo art. 1º, as obrigações que não estiverem sujeitas a juro convencionado vencerão o juro anual de 9 %.
Art. 2º Os efeitos deste decreto só abrangerão as operações efetuadas antes da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.