DECRETO N. 21.649 – DE 19 DE JULHO DE 1932
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de 38.000:000$0, para serviços de açudagem, rodoviários, ferroviários e outros.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que os créditos ultimamente abertos para socorro aos flagelados do nordeste brasileiro foram exíguos;
Considerando que com os créditos já abertos foram intensificadas e iniciadas obras obedecendo a um programa que interessa ao soerguimento econômico do nordeste;
Considerando que essas obras não poderão ser suspensas nem adiadas sem graves inconvenientes morais e econômicos para o país;
Considerando que a seca continua, com intensidade crescente, exigindo pronto amparo dos poderes públicos às populações atingidas pelo flagelo,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, § 1º do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de trinta e oito mil contos de réis (38.000:000$0), para atender às despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis, açudes, barragens, obras de irrigação, poços, serviços de colonização agrícola em terras devolutas do norte do país, para fixação das vítimas do flagelo, e quaisquer outros serviços que forem julgados necessários na região do nordeste na atual crise que a mesma atravessa.
Art. 2º A critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, correrão tambem, à conta deste crédito, as despesas de assistência direta aos flagelados, compreendidas as de natureza médica, hospitalar, de alimentação e outras que se fizerem necessárias.
Art. 3º Por este crédito correrão tambem as despesas em continuação às que tenham sido liquidadas por conta dos decretos números 20.538, de 21 de outubro de 1931; 20.907, de 5 de janeiro; 21.048, de 16 de fevereiro; 21.278, de 13 de abril e 21.410, de 16 de maio últimos, inclusive as de remessa de numerário.
Art. 4º Este crédito será integralmente distribuido à Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, que o receberá em duas parcelas de 7.000:000$0 nos meses de julho e agosto e duas de 12.000:000$0 nos de setembro e outubro, para aplicá-lo, diretamente ou mediante adiantamentos aos chefes de Distrito, de comissões e a outros funcionários federais ou estaduais, de conformidade com os decretos ns. 20.257 e 20.267, de 25 e 31 de julho de 1931.
Art. 5º No caso de construções que interessem a outros serviços do Ministério, ficarão elas a cargo das repartições a que se destinarem e a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, devidamente autorizada, fará os adiantamentos aos funcionários das mesmas repartições que forem indicados pelos respectivos diretores, na forma dos decretos citados no art. 4º, podendo ser feito mais de dois adiantamentos ao mesmo exator, por conta deste crédito e dos anteriores acima referidos.
Art. 6º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a conceder aos Estados do Norte, por conta deste crédito, adiantamentos, nos termos dos decretos referidos no art. 4º, para auxiliar a execução de serviços rodoviários e de açudagem e os de assistência de que trata o art. 2º, feitos pelos mesmos Estados.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.