DECRETO N

DECRETO N. 21.652 – DE 19 DE JULHO DE 1932 (*)

Provê sobre o reabastecimento dos gêneros de primeira necessidade à população do Distrito Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que, em face da anormalidade da situação, é dever precípuo do Governo tomar todas as providências para que a população desta Capital não venha a sofrer dificuldades em seu abastecimento de gêneros de primeira necessidade (víveres, combustiveis, lubrificantes, etc.), nem seja explorada quanto aos preços, e tendo em vista o disposto no decreto n. 21.634, de 15 de julho de 1932, resolve:

Art. 1º Fica instituida, da data da publicação deste decreto até nova resolução em contrário, uma comissão composta de um representante do Estado-Maior do Exército e outro da Armada, um do Serviço de Intendência, na qualidade de delegados dos Ministérios da Guerra e da Marinha, dos diretores dos Serviços de Inspeção e Fomento Agrícolas e de Indústria Pastoril, do Ministério da Agricultura, de representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Ministério da Viação e Obras Públicas (especialista de transportes) e da Prefeitura do Distrito Federal (especialista em reabastecimento), à qual caberá a direção, execução e fiscalização de todas as medidas referentes ao reabastecimento dos artigos de primeira necessidade à população do Distrito Federal.

Parágrafo único. É facultado à Comissão requisitar funcionários dos ministérios para auxiliá-la nos serviços que lhe incumbem.

Art. 2º À Comissão compete:

a) promover, imediatamente, o levantamento dos stocks de víveres, lubrificantes, combustiveis, etc., existentes nos armazens e trapiches desta Capital;

b) organizar as tabelas de preços máximos para as vendas à vista ou a prazo em grosso e a varejo.

c) modificar as tabelas de preços máximos a que se refere a alínea anterior, sempre que for aconselhavel, fazendo, porem, publicar, oficialmente, as modificações;

d) exercer o controle sobre a exportação dos gêneros de primeira necessidade (víveres, combustiveis, lubrificantes, etc), podendo restringir ou impedir a saida de qualquer artigo;

e) exigir a declaração de stocks no mercado, com especificações necessárias, bem como outros esclarecimentos visando regular o abastecimento e satisfazer às necessidades de requisições;

f) formar stocks de reservas, quando for necessário, atendendo às exigências do consumo, a juizo do Governo.

Art. 3º Terá a Comissão amplos poderes para requisitar víveres, lubrificantes, combustiveis, etc., para o reabastecimento da população, assim como transportes nas companhias de navegação e estradas de ferro do país e nas empresas de transporte em geral.

Art. 4º Fica a comissão autorizada a requisitar, em casos de necessidade, o serviço de cabotagem de navios estrangeiros.

Art. 5º Toda a correspondência da comissão gozará de franquia telegráfica e postal.

Art. 6º A critério do Governo e de acordo com as informações da comissão, poderá ser concedida isenção de direitos aduaneiros para produtos que venham a escassear nos mercados do país.

Art. 7º Incorrerá em multa de 200$0 a 50:000$0 e prisão até 30 dias, alem de outras penalidades que no caso couberem, impostas pela comissão, todo aquele que, comerciante, ou não, infringir as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A cobrança das multas será feita de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, dirigir-se, no exercício das suas funções, às autoridades federais, estaduais e municipais, civís ou militares, para promover acordo e entendimentos.

Art. 9º O Governo, para ocorrer às despesas com a execução prevista no presente decreto, porá a disposição da Comissão os créditos que se fizerem necessários.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da Remública.

 GETULIO VARGAS.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

Protogenes Guimarães.

Oswaldo Aranha.

José Americo de Almeida.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Mario Barbosa Carneiro.

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(*) Decreto n. 21.652, de 19 de Julho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 23 de julho de 1932:

Art. 4º Fica a Comissão autorizada a permitir, em casos de necessidade, o serviço de cabotagem, em navios estrangeiros."