DECRETO N

DECRETO N. 21.655 – DE 20 DE JULHO DE 1932

Prorroga novamente os prazos para a marcação obrigatória dos tecidos brasileiros, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estadas Unidos do Brasil:

Considerando que a execução integral da nova marcação de tecidos nacionais, estabelecida pelos decretos ns. 19.901, de 22 de abril, e 20.260, de 29 de julho de 1931, ainda não se tornou possivel, nem só por efeito das naturais dificuldades do sistema, inteiramente novo, mas tambem porque muitos estabelecimentos industriais não puderam até agora aparelhar-se devidamente com os maquinismos necessários àquele fim;

Considerando que são plausiveis os motivos alegados pelo Centro Industrial de Fiação e Tecelagem de Algodão ao encarecer a conveniência de serem prorrogados os prazos a que se refere o art. 1º do decreto n. 21.174, de 19 de março de 1932, afim de permitir o cumprimento integral da exigência relativa à nova marcação dos tecidos de produção nacional;

Considerando que semelhante prorrogação é considerada justa e necessária pelo competente Departamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados por mais noventa dias os prazos fixados nos decretos ns. 19.901, de 22 de abril, e 20.260, de 29 de julho de 1931, para terem execução todas as disposições concernentes à marcação obrigatória dos tecidos de fabricação brasileira.

Art. 2º As máquinas destinadas à marcação de tecidos e seus artetatos, as decalcomanias, as fitas de marcar e as folhas douradas, de qualquer espécie e qualidade, que se destinem a esse mister, bem como os clichés e carimbos especiais para o mesmo emprego, quando a importação for efetuada pelas fábricas de tecidos e de artefatos de tecidos, continuarão a gozar de isenção de direitos, taxa de expediente e quaisquer outros tributos aduaneiros.

Art. 3º As fábricas de tecidos e de artefatos que possuirem stocks ainda não marcados deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto, entregar às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, sob cuja jurisdição estiverem os respectivos estabelecimentos, para a efeito da fiscalização, uma relação demonstrativa desses stocks.

Parágrafo único. Essas relações serão fornecidas em duas vias, uma das quais, depois de rubricada pela repartição fiscal competente, será imediatamente entregue ao respectivo estabelecimento fabril, afim de poderem ser dados a consumo os stocks relacionados e se facilitar a respectiva fiscalização.

Art. 4º As dúvidas que porventura se suscitarem acerca das disposições deste decreto e dos de ns. 19.901, de 22 de abril, e 20.260, de 29 de julho de 1931, serão resolvidas pelos ministros do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda, na esfera de ação de cada um deles.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.