DECRETO Nº 21.657, DE 16 DE AGÔSTO DE 1946.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e os têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de Novembro de 1938 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de Outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico singelo, sob a tensão de 13.200 volts e frequência de 50 ciclos por segundo, com a extensão aproximada de 20 quilômetros, entre a usina hidro-elétrica de sua propriedade, instalada na cachoeira “Santa Marta”, no rio Ticororó, município de Francisco de Sá, no mesmo Estado, bem como as respectivas sub-estações elevadora e abaixadora de tensão nos extremos da mesma linha de transmissão.
§ 1º Às instalações de que trata êste artigo se destinam ao suprimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Francisco de Sá, que explora os serviços de energia elétrica, na sede do mesmo município.
§ 2º A construção da linha de transmissão e das sub-estações de que trata êste artigo, será custeada em parte pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais e em parte pela Prefeitura de Francisco Sá, de acôrdo com o que mùtuamente convencionarem.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos de que trata êste artigo, as despesas realmente efetuadas pelas duas partes serão levadas à conta de capital dos respectivos serviços, mediante aprovação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º As tarifas para o suprimento de energia elétrica, de que trata o art. 1º, serão fixadas pela citada Divisão de Águas.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior