DECRETO Nº 21.661, DE 19 DE AGÔSTO DE 1946.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Hidroelétrica São Francisco Xavier, Prados e Resende Costa ampliar o aproveitamento que realiza, no rio Carandaí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo74, letra a, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-lei número 2.059, de 5 de Março de 1940:

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia elétrica reconheceu a conveniência da ampliação do aproveitamento que a Companhia Fõrça e Luz Hidroelétrica São Francisco Xavier, Prados e Resende Costa realiza no rio Carandaí, Município de Prados, Estados de Minas Gerais:

Decreta:

Art. 1º. A Companhia Fôrça e Luz Hidroelétrica São Francisco o Xavier, Prados e Resende Costa fica autoridade a elevar para 300 HP /260 KVA a potência da sua usina no rio Carandaí, município de Prados, Estados de Minas Gerais, mediante a substituição do atual grupo de 135 HP/80KVA por outro lado daquela potência, aproveitamento a instalação hidráulica existente.

Art. 2º. Sob pena de caducidade da presente autorização, deverá a interessada:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Mistério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar de sua publciação;

II - Apresentar, á mesma Divisão de Àguas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único. O prazo, que refere a alínea II, poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1946, de 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Netto Campelo Junior