DECRETO N

DECRETO N. 21.666 – DE 22 DE JULHO DE 1932

Autoriza providências para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que Ihe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a necessidade do prorrogar o prazo para a apresentação das propostas para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, para atender ao pedido de várias empresas interessadas no assunto

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 1932 o prazo para a apresentação de proposta para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, na forma dos decreto ns. 20.537, de 20 de outubro de 1931 e 21.322, de 27 de abril deste ano, substituidas as cláusulas IX e XII do edital, pelas seguintes:

Cl. IX – No ato da entrega da proposta deve a firma proponente exibir o recibo da caução de 300:000$0, previamente feita no Tesouro Nacional ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres. A caução, que poderá ser em dinheiro, em apólices ou em títulos da dívida pública externa federal, pelo seu valor nominal, reverterá para os cofres públicos se o proponente preferido recusar-se a assinar o contrato no prazo que Ihe for marcado pela diretoria da Estrada.

CI. XII – O proponente, para garantia da execução dos serviços de que se trata, caucionará, nas mesmas condições da cláusula lX a quantia de 1.000:000$0, aqual só será restituida no caso de fieI e integralmente cumpridas todas as condições estabelecidas, e tendo em vista o dispositivo na condição seguinte.

Art. 2º As propostas poderão ser apresentadas em português, francês ou inglês.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º de República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.