DECRETO Nº 21.669, DE 20 DE AGôSTO DE 1946.

Retifica o Decreto nº 17.341, de 13 de Dezembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número dezessete mil trezentos e quarenta e um (17.341), de treze (13) de Dezembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1.944), já alterado pelo de número dezenove mil novecentos e cinco (19.905), de quatorze (14) de Novembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Cia. Geral de Minas S.A. a lavrar feldspato, mica e associados em terrenos situados no imóvel Jaboticabal, no distrito e município de Botelhos, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares (8 ha), definida por um pentágono que tem um vértice situado a distância de cento e oitenta e dois metros (182 m), no rumo magnético nove graus sudoeste (9º SW) da confluência dos córregos Jaboticabal e Grotão, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e quatro metros (144 m), leste (E); trezentos e vinte e seis metros (326 m), quarenta e três graus sudeste (43º SE); quarenta e seis metros (46 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º 30’ SW); trezentos e trinta e seis metros (336 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); trezentos e vinte e três metros (323 m), norte (N.).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A. presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa, na forma do art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República

Eurico g. dutra

Netto Campelo Júnior