DECRETO N. 21.673 – DE 26 DE JULHO DE 1932
Autoriza o aproveitamento da renda do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais, no pagamento dos trabalhadores extraordinários que forem admitidos no mesmo Serviço nos dias de acúmulo de trabalho
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando o rápido desenvolvimento que tem tido o Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais, a cargo do Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola, exige que seja aumentado o número de seus trabalhadores, sob pena de se acumularem, com prejuizo dos interessados, grandes quantidades de cereais e outros produtos, à espera de oportunidade para serem submetidos ao expurgo;
Considerando que a exiguidade da competente dotação orçamentária não permite qualquer aumento no quadro dos aludidos trabalhadores.
Considerando, porem, que o caso pode ser resolvido satisfatoriamente desde que o mencionado Serviço possa aplicar a sua própria renda no pagamento dos trabalhadores necessários, sempre que houver acúmulo de trabalho; e usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
decreta:
Art. 1º O Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais, a cargo da Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, fica autorizado a aproveitar a sua renda no pagamento dos trabalhadores que forem admitidos nos dias de acúmulo de trabalho, prestando contas da arrecadação e aplicação dessa renda, na forma da lei;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.