DECRETO N

DECRETO N. 21.681 – DE 28 de JULHO De 1932

Aprova e manda observar as Bases de Reorganização da Aviação Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 resolve aprovar e mandar observar as Bases de Reorganização da Aviação Naval, que a este acompanham, assinadas pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Bases de Reorganização da Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 21.681, de 28 de julho de 1932

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Aviação Naval tem por objetivo dotar a Marinha da Força Aérea necessária, quer para as operações da Esquadra, quer para a defesa do litoral e fluvial.

Art. 2º Para a realização deste objetivo terá a Aviação Naval um orgão de administração denominado Diretoria de Aeronáutica (D. A. ) ao qual ficarão subordinados os seguintes orgãos:

a) orgão de ação, denominado Força Aérea da Marinha (F. A. M.);

b) orgão de ensino, denominado Escola de Aviação Naval (E. Av. N.);

c) orgão de logística, constituido pela Oficina e Almoxarifado da Aviação Naval (C. Av. N.).

CAPÍTULO II

PESSOAL

Art. 3º O pessoal componente da Aviação Naval compreende:

a) pessoal destinado a serviços aeronáuticos;

b) pessoal destinado a serviços subsidiários;

Art. 4º O pessoal destinado aos serviços aeronáuticos compreende:

a) pessoal da ativa;

b) pessoal da reserva.

Parágrafo único. Tudo que se refere ao pessoal da reserva acha-se estabelecido no “Regulamento para o Pessoal da Reserva Naval Aérea”.

Art. 5º O pessoal da ativa compreende:

Pessoal diplomado:

a) navegante:

b) técnico.

Pessoal não diplomado:

a) alunos navegantes;

b) alunos técnicos.

Parágrafo único. Entende-se por pessoal, diplomado aquele que recebeu diploma da Escola de Aviação Naval ou estabelecimento de ensino aeronáutico nacional ou estrangeiro, cuja idoneidade for reconhecida pelo Governo.

Pessoal navegante é aquele ao qual são atribuidas as funções de pilotagem e observação.

Pessoal técnico é aquele ao qual são atribuidas outras funções técnicas de Aviação.

Alunos navegantes, os matriculados nos cursos de navegantes da Escola de Aviação Naval.

Alunos técnicos, os matriculados nos cursos técnicos da Escola de Aviação Naval.

Art. 6º O pessoal navegante compreende:

a) oficiais:

Aviadores navais (Av. N.);

b) sub-oficiais:

Pilotos aviadores (PL-AV).

Art. 7º O pessoal técnico compreende:

a) oficiais:

Aviadores navais (AV. N.);

b) sub-oficiais:

Especialistas de Aviação (E. AV.);

c) praças:

1) Auxiliares Especialistas de Aviação (AE-AV);

2) Praticantes Especialistas de Aviação (PE-AV).

Parágrafo único. Ficam incluidos nas alíneas a e b do presente artigo os aviadores navais e pilotos aviadores inaptos para o vôo.

Art. 8º Os alunos navegantes compreendem:

a) oficiais e civís alunos do Curso Superior de Navegação Aérea;

b) sub-oficiais, inferiores e civís alunos do Curso de Navegação Aérea.

Art. 9º Os alunos técnicos compreendem:

a) inferiores, alunos da 2ª parte do Curso de Especialistas de Aviação;

b) cabos, alunos da 1ª parte do Curso de Especialistas de Aviação;

c) marinheiros de 2ª e 3ª classes, alunos do Curso de Estagiários.

Art. 10. O pessoal destinado aos serviços subsidiários compreende: oficiais, sub-oficiais, inferiores e praças encarregados dos serviços que não constituem especialidade aeronáutica.

CAPÍTULO III

COMPETIÇÕES

Art. 11. Com o fim de apreciar o grau de eficiência militar do pessoal e do material da Aviação Naval haverá, anualmente, competições entre Flotilhas, Esquadrilhas, Secções e Aviões da Força Aérea.

Art. 12. Haverá as seguintes competições:

a) estado do material;

b) rádio e sinais;

c) tiro;

d) vôos de conjunto.

Parágrafo único, O E. M. A. estabelecerá as instruções para realização destas competições e nomeará as comissões fiscalizadoras, de acordo com a D. A.

CAPÍTULO IV

VÔO

Art. 13. O vôo é obrigatório para o pessoal destinado aos serviços aeronáuticos.

Parágrafo único. Serão, porem, dispensados do vôo aqueles que forem julgados inaptos em inspeção de saude.

Art. 14. O pessoal navegante que estiver mais de seis meses afastado do vôo será obrigado à adaptação ao vôo, em avião escola.

Art. 15. Só serão computados os vôos feitos em aviões da Aviação Naval.

Parágrafo único. Os vôos feitos em aviões da Aviação Militar, aviões militares estrangeiros e aviões civís serão tambem tomados em consideração para aqueles que exercerem comissões determinadas pelo Governo que exijam a realização desses vôos.

Art. 16. Nos aviões da Aviação Naval, só contarão tempo as guarnições de vôo dos aviões e o pessoal previamente detalhado para o vôo.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE APTIDÃO PARA O VÔO

Art. 17. As condições de aptidão para o vôo serão reguladas por inspeções de saude anuais e provas (Schneider), todas realizadas por médicos especializados em Medicina de Aviação.

Parágrafo único. Estas inspeções, que serão feitas nos Centros de Aviação Naval, classificarão o pessoal em:

a) apto para vôo;

b) apto com restrição;

c) inapto para o vôo.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS DE MEDICINA DE AVIAÇÃO

Art. 18. Haverá na Aviação Naval serviços especializados de medicina e designados “Serviços de Medicina de Aviação”, destinados a prevenir os acidentes de aviação, controlando o estado de saude do pessoal de Aviação Naval.

Art. 19. Serão incumbidos destes serviços os médicos do Corpo de Saude da Armada que tenham sido diplomados em Medicina de Aviação.

Art. 20. Os médicos, uma vez diplomados, contarão como de embarque o serviço técnico, o tempo em que estiverem servindo na Aviação Naval, bem como ser-lhes-á extensiva a lei de acidentes de aviação.

CAPÍTULO VII

ACESSO DO PESSOAL DA AVIAÇÃO NAVAL.

Art. 21. O acesso do pessoal do Corpo de Aviação de Marinha será regulado por leis especiais.

CAPÍTULO VIII

GRATIFICAÇÕES DIÁRIAS DE AVIAÇÃO

Art. 22. Para recompensar os riscos e danos decorrentes do serviço de vôo, serão abonadas ao pessoal da Aviação Naval gratificações especiais denominadas “gratificações diárias de aviação”, que serão reguladas em lei especial.

Parágrafo único. O abono das gratificações diárias de que trata o presente artigo não incompativel com qualquer outra vantagem que possa caber ao pessoal da Aviação Naval por força de leis e regulamentos em vigor na Armada.

CAPÍTULO IX

ACIDENTES DE AVIAÇÃO

Art. 23. Para amparar o pessoal da Marinha de Guerra acidentado em ato de serviço de vôo, serão estabelecidas leis especiais denominadas “Leis de acidentes de aviação”.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães, contra-almirante, ministro da Marinha.