DECRETO N. 21.691 – DE 2 DE AGOSTO DE 1932

Indulta sorteados militares do crime de insubmissão na condição que se estabelece

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

 decreta:

Art. 1º Ficam indultados: Os sorteados que não se incorporaram às unidades para que foram designados e, por isso, declarados insubmissos, desde que se apresentem pontos em defesa do poder constituído, no prazo de 30 dias, às regiões e circunscrição militares onde se acharem; II. Os insubmissos que se encontrem presos, sentenciados ou por sentenciar, pelo crime de insubmissão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Augusto Ignacio Espírito Santo Cardoso.