DECRETO Nº 21.695, DE 21 DE AGôSTO DE 1946.

Altera a redação dos artigos 46 e 61 do Regulamento da Escola de Estado Maior, aprovado pelo Decreto número 10.790, de 9 de Novembro de 1942 e modificado pelo Decreto número 12.945, de 19 de julho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 46 e 61 do Regulamento para a Escola de Estado-Maior, baixado com o Decreto número 10.790, de 9 de Novembro de 1942 e modificado pelo Decreto número 12.945, de 19 de Julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 46 O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior, fixará até 30 de Outubro de cada ano o número de oficiais que poderão matricular-se no curso de Estado-Maior no ano seguinte:

Art. 61. Terminadas as provas do concurso, voltam os candidatos aos seus lugares de origem.

§ 1º Corrigias as provas, os candidatos são classificados segundo o valor decrescente da nota média final e o Presidente da Comissão apresenta ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório circunstanciado dos trabalhos da Comissão.

§ 2º Aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos candidatos, ele propõe ao Ministro da Guerra os que devem ser matriculados na Escola do Estado-Maior, dentro dos limites fixados pelo art. 46.

§ 3º A. apresentação desses oficiais à Escola de Estado-Maior deve ser feita a 1º de março do ano seguinte, devendo a partida de sua guarnições ser ordenada pela autoridade competente, com a antecipação suficiente para que sua apresentação à Escola de Estado-Maior se faça, impreterivelmente, até aquela data.

§ 4º Para os candidatos classificados, mas não compreendido no número fixado para a matricula, são considerados válidos para o ano seguinte os resultados obtidos no concurso de admissão a menos que prefiram submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso para melhoria de classificação, se continuarem a satisfazer as demais exigências dêste regulamento.

§ 5º Os oficiais, nos casos do parágrafo anterior deverão requerer matrícula no ano seguinte, e na forma do art. 48, declarando se desejam ou não submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso de admissão.

§ 6º Os candidatos que não lograrem classificação suficiente (artigo 60), poderão requerer inscrição uma segunda vez, se ainda satisfizerem as demais condições exigidas neste Regulamento.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

P. Góes Monteiro