DECRETO N. 21.696 – DE 3 DE AGÔSTO DE 1932
Aprova as alterações de estatutos, da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Garantia, adotadas em assembléia geral de seus acionistas, realizada em 10 de setembro de 1931, inclusive o aumento de seu capital para 1.000:000$0.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Garantia, com sede nesta capital, autorizada a funcionar pelo decreto n. 3.753, de 15 de outubro de 1866, e carta-patente n. 6, de 10 de junho de 1902, resolve aprovar as alterações de estatutos adotadas pela assembléia geral extraordinária de seus acionistas, realizada em 10 de setembro de 1931, inclusive o aumento de seu capital social de setecentos e cinquenta contos de réis, para mil contos, conforme os documentos que a este acompanham, continuando a companhia integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objeto de sua concessão e mediante as seguintes condições :
I
O art. 4º, sem prejuizo da modificação proposta em parágrafo a ser-lhe acrescentado, ficará redigido da seguinte forma:
“O capital social é de mil contos de réis (1.000:000$0), dividido em dez mil ações de cem mil réis.”
O atual art. 5º será mantido, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo único:
“Depois de feita a dedução de que trata este artigo, tirar-se-ão dos lucros líquidos semestrais dez por cento (10 %), para constituição do Fundo para Integralização do Capital, fundo esse que será transferido para a conta de capital quando atingir a soma de duzentos e cinquenta contos de réis.”
Ao capítulo das disposições transitórias, acrescente-se, sob n. 27, o seguinte artigo :
“As atuais ações integralizadas serão substituidas por outras do mesmo valor de cem mil réis, com realização de setenta e cinco por cento, emitindo-se mais duas mil e quinhentas ações de cem mil réis, com a mesma realização, as quais serão distribuidas pelos acionistas no proporção das ações que atualmente possuem :”
II
A companhia deverá ratificar as modificações constantes da cláusula I, em assembléia extraordinária a realizar-se no prazo máximo de trinta dias da publicação do presente decreto.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.