DECRETO Nº 21.701, DE 22 DE AgÔsto DE 1946.

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 71 volumes contendo arruelas de aço para trilhos, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos número 1.396, de 16 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, libre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, setenta e um (71) volumes contendo arruelas de aço para trilhos, destinadas aos serviços da mesma Estrada.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra