DECRETO N. 21.702 – DE 3 DE AGOSTO DE 1932
Altera, sem aumento de despesa, o quadro do pessoal do Arquivo Nacional, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, um lugar de auxiliar e um de ajudante de porteiro do Arquivo Nacional e, feitas as promoções decorrentes deste decreto, um lugar de arquivista e um de amanuense.
Art. 2º O provimento dos lugares vagos de amanuense será feito pelos atuais amanuenses interinos e pelos auxiliares efetivos e interinos, na razão de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade. Efetuado o provimento do último auxiliar, fica extinta a respectiva classe.
Art. 3º Os amanuenses nomeados em virtude deste decreto não poderão ser promovidos aos cargos superiores, sem terem obtido aprovação no Curso Técnico a ser criado, que funcionará para eles como Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 4º A biblioteca e a mapoteca existentes no Arquivo Nacional passarão a ser uma secção da mesma repartição, sendo-lhes subordinados os serviços da sala de consultas de documentos.
Art. 5º Ficam criados, sem aumento de despesa, o lugar de bibliotecário, com a categoria de chefe de secção, e um lugar de subarquivista, os quais serão providos na forma do art. 46, § 2º, do regulamento que baixou com o decreto n. 16. 036, de 14 de maio de 1923.
Art. 6º Ficam elevados os vencimentos do inspetor das oficinas de encadernação e tipografia para 9:600$0, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 7º Ficam criados dois lugares de contínuos, com a gratificação de 4:100$0 anuais, que serão preenchidos pelos dois serventes mais antigos, cujos lugares ficam extintos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.