DECRETO N

DECRETO N. 21.705 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1932

Aprova a reorganização judiciário, do Estado do Maranhão, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e art. 2º do de n. 21.365, de 5 de maio deste ano,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, para todos os efeitos, com as modificações anexas ao presente decreto, assinadas pelo ministro de Estado da Juetiça e Negócios, Interiores, a reorganização judiciária do Estado do Maranhão, constante do projeto definitivo, apresentado pelo respectivo interventor federal ao Governo Provisório, em 25 de junho de 1932.

Art. 2º São revogados, para esse fim, os dispositivos da Constituição daquele Estado, contrários à aludida reorganização judiciária, que entrará em vigor na data da sua publicação, na folha oficial do Estado do Maranhão; revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

 

ANEXO

O ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, em nome do Chefe do Govêrno Provisório, aprova as seguintes modificações ao projeto definitivo da reorganização judiciária do Estado do Maranhão:

a) suprima-se o artigo segundo;

b) no artigo sétimo, depois de “Estado”, interponha-se: – “um terço, mediante promoção, de juizes de direito, por antiguidade; outro terço, por merecimento; e os demais, de uma lista tríplice”, etc. (com está).

Como parágrafo único do artigo sétimo, escreva: “O merecimento será apurado pelo Superior Tribunal”;

c) comece assim o artigo oitavo; “A lista para o último terço, previsto no artigo antecedente, deverá conter”, etc. (como está).

d) no artigo oitavo, em vez de “segunda entrância”, diga-se “terceira entrância”, emm lugar de “primeira entrância”, escreva-se “segunda” ;

e) corrija-se o artigo dezessete, parágrafo primeiro, para “quatro horas”, em vez de “três horas”;

f) o número sexto do artigo vinte e um, leia-se : “Conceder licença aos juizes e submeter à decisão do Tribunal os pedidos de licença  dos desembargadores”;

g) no parágrafo quatro do artigo vinte e dois, intercale-se, depois de “exercício”, o seguinte: “juizes suplentes e advogados que, pelo menos, contem dez anos de prática forense, comprovada por meio de documentos” ;

h) no artigo vinte e três, em vez de “segunda”, diga-se "segunda ou terceira”, e, no respectivo parágrafo único, depois de “entrância’, ponha-se: “a juiz de segunda, e um de segunda, a de terceira”;

i) o parágrafo primeiro do artigo vinte e nove, assim se leia:

“Essa lista, composta de todos os cidadãos em condições de servir no juri”...;

j) no artigo vinte e oito, em vez de “cada mês”, inscreva-se “do primeiro mês de cada trimestre”;

k) ao artigo quarenta e um acrescente-se: “Só os bacharéis em direito poderão ser nomeados promotores públicos, salvo os casos de investidura ad hoc”;

l) o artigo cinqüenta e sete, depois de “relator”, deve 'ter: “o qual imediatamente pedirá a nomeação de um substituto, que, na sessão seguinte”, etc. (como está);

m) suprima-se o artigo setenta e três;

n) seja substituído o final do parágrafo único, do artigo setenta e cinco, pelo seguinte: “ficarão em disponibilidade, com cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos”;

o) no artigo setenta e seis, depois de “Maranhão”, acrescente-se: “promulgados até outubro de 1930”.

Rio de Janeiro, em 4 de agôsto de 1932. – Francisco Campos.