DECRETO Nº 21.705, DE 23 DE AGÔSTO DE 1946.
Modifica a redação do art. 1º c seu parágrafo único do decreto nº 4.143, de 24 de Maio de 1939, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934 (Código de Águas) e no Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938, e considerando que se justificam as medidas requeridas pela firma J. Moreira & Irmão com o objeto de ser realizada melhor utilização da fonte de energia hidráulica aproveitada, o que legitima o aumento do limite máximo das potência concedida no artigo 1º do decreto nº 4.143, de 24 de Maio de 1939;
Decreta:
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 4.143, de 24 de Maio de 1939, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Respeitamos os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à firma J. Moreira & Irmão concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até à potência máxima de quinhentos e setenta e três (573) quilowatts correspondente à descarga de derivação de dois mil seiscentos e sessenta (2.660) litros por segundo e à altura de queda de vinte e dois (22) metros, utilizando inicialmente a potências de cento e vinte e nove (129) quilowatts correspondente à descarga de derivação de seiscentos (600) litros por segundo e a altura de queda de vinte e dois (22) metros, da Cachoeiras da Barra, no Ribeirão Corriente, situada na confrontação da fazenda da Barra com a Fazenda Corriente, no distrito da cidade São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipal, para serviços de utilidade públicas e para comércio de energia elétrica no município de Nova Éra Estado de Minas Gerais
Art. 2º Fica a concessionária autorizada a ampliar o primitivo aproveitamento, até à potência máxima concedida, mediante a realização de um plano de obras e instalações adicionas a ser aprovado pelo ministério da agricultura.
Art. 3º Obriga-se a concessionária a:
I - registrar o presente título na divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação;
II - apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro de seis (6) meses, contados da data da publicação do presente decreto, os estudos, projetos e orçamentos correspondentes às obras autorixadas no art. 2º ;
III - iniciar e concluir as mesmas obras nos prazo fixados pelo Ministro das Agricultura;
IV - assinar têrmo aditivo ao contrato de concessão publicado no Diário Oficial de 13 de Dezembro de 1944, dentro do prazo de um (1) mês, contado da data das publicação da aprovação da respectivas minuta pelo Ministro das Agricultura;
V - apresentar à Divisão de Águas o mesmo têrmo aditivo ao contrato para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de Contas.
Parágrafo único. O prazo de seis (6) meses a que se refere o inciso II neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º as obras autorizadas no art. 2º do presente decreto serão incorporadas ao patrimonio da concessão outorgada pelo Decreto nº 4.143, de 24 de Maio de 1939.
Art. 5º O prazo de concessão suplementar de que trata o presente decreto terminará na mesma data que o da concessão primitivas, outorgada pelo Decreto nº 7 4.143, de 24 de Maio de 1939.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º das República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior