decreto nº 21.706, de 23 de agôsto de 1946.

Autoriza a Companhia Matogrossense de Eletricidade a instalar dois novos grupos motor-gerador, Diesel, de mil (1.000) kw cada um, na sua usina termo-elétrica de Corumbá, Estado de mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de Junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida de que trata o presente Decreto, requerida pela Companhia Matogrossense de Eletricidade, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Matogrossense de Eletricidade, com sede na cidade de Corumbá, município de igual nome, Estado de Mato Grosso, concessionária dos serviços de eletricidade nesse município, fica autorizada a ampliar as instalações de sua usina termo-elétrica, situada na referida cidade, mediante a instalação de dois (2) novos grupos motor-gerador, “Diesel”, de fabricação americana, de potência nominal de um mil (1.000) KW (sejam 1.340 hp) com 400 R.P.M., 2.400 V e 60 ciclos, cada um.

Art. 2º a ampliação, requerida para atender ao constante aumento da demanda em Corumbá e assegurar por largo tempo o provimento abundante de energia elétrica, destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de operação da concessionária.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a;

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção mineral, do ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação respectiva.

II - Apresentar, em três (3) vias, á mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, no prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

III - Assinar o contrato disciplinar de autorização dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem determinados pelo ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, por ato do ministro da Agricultura, depois de ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 4º o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Netto Campello Junior