DECRETO Nº 21.712, DE 27 DE AGÔSTO DE 1946.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Malária (S. N. M.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos
Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional de Malária (S. N. M.) órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D. N. S.), tem por finalidade:
a) organizar, em todo o País, o plano de combate à malária, constituindo-se o centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços estaduais, municípais e privados empenhados na campanha e ainda o órgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;
b) opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à malária no País e bem assim sôbre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;
c) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações não federais, oficiais e privadas, de luta contra a malária em todo o País, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviços, elaborando, para isto, as necessárias instruções,
d) realizar estudos, pesquisas e investigações sôbre a malária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O. S. N. M. compreenderá serviços centralizados, técnicos e administrativos, e serviços de campo.
Art. 3º Os serviços centralizados ficarão a cargo, respectivamente, dos seguinte órgãos:
Seção de Epidemiologia (S. E.)
Seção de Organização e Contrôle (S. O. C.)
Seção de Pequena Hidráulica (S. P. H.)
Instituo de Malariologia (I. M.)
Seção de Administração (S. A.)
Art. 4º Para efeito da execução dos trabalhos de campo do Serviço, fica o território brasileiro dividido em circunscrições.
§ 1º A divisão em circunscrições de que trata êste artigo será determinada em portaria do diretor geral do D. N. S., por proposta do diretor do S. N. P.
§ 2º As circunscrições serão dividas em setores, de acôrdo com as necessidades dos serviços.
Art. 5º Para chefiarem as S. P. H., S. E., O. C., I. M. e as Circunscrições serão designados pelo Diretor do Serviço, mediante aprovação do Diretor Geral, funcionários pertencentes às carreiras de Engenheiro, no primeiro caso, e de Médico Sanitarista, nos demais casos.
Parágrafo único. As chefias a que se refere êste artigo, poderão, ainda, ser exercidas por extranumerários especialmente contratados para êsse fim.
Art. 6º A S. A. terá um chefe designado pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral.
Art. 7º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário, por êle designado.
Art. 8º As seções e circunscrições de que tratam os arts. 3º e 4º funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 9º A S. E. compete:
a) promover e efetuar reconhecimentos e inquéritos epidemiológicos, preliminares e concorrentes, nas regiões do País em que êles se façam necessários, a critério do Diretor do Serviço;
b) elaborar resenhas técnicas, sempre atualizadas, sôbre a luta contra a malária, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação;
c) opinar sôbre os resultados obtidos com os trabalhos de combate à malária no País, em face da análise dos fatores epidemiológicos comparados, antes e depois da instalação de serviços.
Art. 10. À S. O. C. compete:
a) opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à malária no País e bem assim sôbre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;
b) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações oficiais e privadas de luta conta a malária, em todo o País, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviço, elaborando, para isto, as necessárias instruções;
c) estudar e preparar planos e orçamentos de combate à malária, na base dos dados colhidos pela Seção de Epidemiologia;
d) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e custo, os trabalhos profiláticos contra a malária, especialmente dos executados pelo Serviço e, também, dos realizados por organizações oficiais e privadas.
Art. 11. À S. P. H. compete:
a) fazer levantamentos hidrográficos e topográficos, colher dados geológicos e meteorológicos e outros informes necessários ao planejamento dos trabalhos de pequena hidráulica;
b) preparar projetos e orçamentos de obras de pequena hidráulica;
c) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e o custo, os trabalhos de pequena hidráulica.
Art. 12. À S. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Serviço de Administração do D. N. S. com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.
Parágrafo único. A S. A. observará as normas e métodos de trabalhos prescritos pelo Serviço de Administração do D. N. S.
Art. 13. Ao I. M. compete:
a) realizar estudos, pesquisas e investigações, no que respeita à malária, sôbre:
I - Protozoologia
II - entomologia
III - hidrobiologia e botânica
IV - anatomia patológica
V - hematologia
VI - clínica
VII - malária experimental
VIII - terapêutica e profilaxia
IX - meteorologia e pesquisas sôbre Engenharia Sanitária.
b) preparar técnicamente e aperfeiçoar o pessoal, nos domínios da malariologia;
c) efetuar estudos complementares em qualquer setor de interêsse científico, experimental ou prático, no campo da malariologia, a juízo do Diretor do S. N. M.
Art. 14. Compete aos serviços de campo, as respectivas circunscrições, a realização da tarefa profilática e das investigações epidemiológicas necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 15. Ao Diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos;
b) comunicar-se com autoridade da União e dos Estados sempre que o interêsse da sua repartição o exigir, solicitando-lhes as providências necessárias ao fiel desempenho das suas funções e ao desenvolvimento das atividades a seu cargo;
c) manter a mais estreita colaboração com os demais órgãos do D. N. S.;
d) inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a freqüência necessária e sempre de acôrdo com as instruções baixadas pelo diretor geral do D. N. S., as atividades de organizações oficiais e particulares existentes no País e empenhadas na luta contra a malária;
e) promover reuniões dos chefes dos serviços e instituições oficiais e particulares que se ocupem do problema da malária;
f) designar o seu secretário, os chefes das Seções e das circunscrições;
g) reunir, periòdicamente, os chefes das seções e das circunscrições e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
h) movimentar o pessoal sob a sua direção, com a rapidez exigida pela própria natureza dos trabalhos, respeitadas a lotação;
i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação vigente e de acôrdo com as exigencias técnicas e administrativas, o pessoal extranumerário e o necessário a obras e trabalhos de campo;
j) organizar as tabelas anuais de créditos, submetendo-as ao diretor geral;
l) apresentar, mensalmente, ao diretor geral um boletim dos trabalhos realizados pelo S. N. M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados;
m) prorrogar ou antecipar o expediente, de acôrdo com a legislação vigente;
n) impor penas disciplinares aos funcionários e extranumerários, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao diretor geral quando a penalidade não fôr de sua alçada;
o) aprovar a escala de férias do pessoal;
p) baixar ordens de serviço necessárias à execução dêste regimento.
Art. 16. Aos Chefes de Seção do I. M. e de Circunscrição incumbe:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da seção ou circunscrição;
b) inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionados com a seção ou circunscrição;
c) propor ao diretor do Serviço as medidas convenientes aos trabalhos da seção ou circunscrição;
d) apresentar mensalmente, ao diretor do Serviço, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da seção ou circunscrição;
e) impôr penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal êle subordinado e representar ao diretor do Serviço, quando a penalidade não fôr da sua alçada;
f) organizar a escala de férias do pessoal da seção ou circunscrição, submetendo-a à aprovação do diretor do Serviço.
Art. 17. Ao secretário do diretor incumbe:
a) atender às pessoas que procurarem o diretor, dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o diretor quando para isso fôr designado;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 18. Aos servidores, que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbirá as que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 19. O. S. N. M. terá a lotação que fôr oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo único. O S. N. M. poderá ter, além dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, pessoal extranumerário, para obras e trabalhos de campo.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 20. O período de trabalho, no S. N. M., será, no mínimo, de quarenta e quatro horas semanais para os serviços de campo de qualquer natureza e de trinta e três para os demais.
Art. 21. A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede do Serviço será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 22. Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o Diretor do S. N. M. pelo chefe da seção prèviamente designado pelo Diretor Geral;
b) os Chefes de Seção do I. M. e de Circunscrição, por funcionários prèviamente designados pelo Diretor do Serviço.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Nenhum servidor poderá fazer publicações, ou conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização do diretor.
Art. 25. São os médicos obrigados a relatar, em diários, suas atividades e bem assim as ocorrências de interêsse do Serviço, enviando-os, semanalmente, ao diretor.
Art. 26. O pessoal do Serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr designado e sob regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do Serviço, a critério do diretor do S. N. M.
Parágrafo único. É obrigatória, para os chefes de circunscrição ou de setor, a residência na localidade sede do seu trabalho.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1946.
Ernesto de Souza Campos