DECRETO N. 21.717 – DE 10 DE AGOSTO DE 1932
Autoriza a emissão de obrigações do Tesouro, e dá outras providências
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na forma do disposto no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1939:
Considerando que o movimento subversivo irrompido em São Paulo tem determinado, de um lado, despesas extraordinárias, indispensáveis ao restabelecimento da ordem pública, e de outro, decréscimo das rendas federais;
Considerando que para fazer face a situações de tal natureza, as operações de crédito são preferiveis à emissão de papel moeda, com o inconveniente, entretanto, de maior demora;
Considerando que a associação dos dois recursos reduz, em grande parte, os males de um aumento do meio circulante, assegurando, em prazo certo, o resgate do transitório acréscimo de moeda fiduciária, resolve:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emitir até 400.000:000$0 em obrigações especiais do Tesouro Nacional isentas, bem como os juros respectivos, de quaisquer impostos, do valor nominal de um conto de réis cada uma, ao prazo de 10 anos, juros anuais de 7%, pagos semestralmente em fevereiro e agosto de cada ano.
§ 1º Os títulos serão entregues ao Banco do Brasil, que os colocará gradativamente nos mercados nacionais.
§ 2º Os títulos serão resgatáveis por meio de um fundo de amortização acumulativo, dentro de 10 anos a partir de fevereiro de 1934.
§ 3º O resgate será feito por sorteio em fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 2º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emitir papel moeda do Tesouro Nacional, até o limite de 400.000:000$0, destinado a atender às despesas ordinárias e extraordinárias da administração pública.
O produto da colocação dos títulos mencionados no art. 1º à medida que ela for sendo feita, bem como as quotas de amortização correspondente aos que estiverem em carteira no Banco do Brasil, deverão ser entregues à Caixa de Amortização para incineração imediata do papel moeda de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A importância correspondente aos juros relativos aos títulos que estiverem em carteira no Banco do Brasil deverá ser igualmente entregue à Caixa de Amortização para incineração imediata, inutilizando-se o cupão respectivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Oswaldo Aranha.