DECRETO Nº 21.717, DE 28 DE AGÔSTO DE 1946.

Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, a material destinado à Estada de ferro Sorocabana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de motivos nº 1.447, de 23 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica concedida isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para oito (8) volumes contendo peças sobressalentes de pantógrafos, para locomotivas elétricas, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º das República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal