decreto nº 21.718, de 28 de agôsto de 1946.

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para 16 volumes contendo gás lacrimogêneo, destinado a Secretaria de Segurança do Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4.º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.428, de 23 de agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica concedido isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para dezesseis (16) volumes contendo gás lacrimogêneo, importado pela Secretaria de Estados e Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal