DECRETO Nº 21.719, DE 28 DE Agôsto DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para o carvão estrangeiro que fôr adquirido pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, que consta da Exposição de Motivos nº 1.473, de 23 de agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, o carvão estrangeiro que fôr adquirido para o seu consumo, durante o corrente ano.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal