DECRETO Nº 21.720, DE 28 DE AGÔSTO DE 1946.

Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para duas aeronaves Douglas DC-3, seus pertences, acessórios e material de rádio, importados pela S.A. Êmpresa de Viação Aérea Rio Grandense “Varig”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição, e atendendo em face do art.4º do Decreto-lei número 9.176, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1406,de 23 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado a isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para duas (2) aeronaves, seus pertences, acessórios e material de rádio, importado pela S.A. Emprêsa de Aviação Aérea Rio Grandense “Varig” e destinados ao emprêgo em suas linhas aéreas.

Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal