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DECRETO Nº 21.721, DE 28 DE AGÔSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a vigência do Decreto nº 21.588, de 6 de agôsto de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.588, de 6 de agôsto de 1946, vigorará a partir de 1 de setembro de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert. P. da Costa

S. de Souza Leão Gracie

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Júnior

Ernesto de Souza Campos

Octacílio Negrão de Lima

Armando Trompowsky