DECRETO N

DECRETO N. 21.722 – DE 11 DE AGOSTO DE 1932

Atribue aos presidentes dos Tribunais Regionais a nomeação de funcionários interinos para as respectivas secretarias até serem empossados os efetivos.

Considerando que ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral vários Tribunais Regionais teem feito sentir as dificuldades decorrentes da falta de apresentação dos funcionários nomeados para as respectivas secretarias;

Considerando, porem, que a estes não se poderão negar as prorrogações de prazo para posse, solicitadas por diversos motivos e amparadas por lei,

decreta:

Art. 1º Para que se evitem maiores delongas nos trabalhos iniciais dos Tribunais Regionais, cujas secretarias ainda não se acham com o quadro efetivo completo por não se terem empossado todos os funcionários nomeados nos termos do decreto n. 21.282, de 13 de abril do corrente ano, ficam os presidentes dos referidos Tribunais autorizados a nomear pessoas estranhas para exercerem, interinamente, as funções dos que ainda não tomaram posse de seus cargos.

Art. 2º Os funcionários nomeados nos termos deste decreto, e cujas funções cessarão com a posse dos efetivos, perceberão, como vencimentos, as importâncias que estes últimos houverem perdido em virtude das prorrogações concedidas para a respectiva posse.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação pelo que deverá ser transmitido, por via telegráfica, aos presidentes dos Tribunais Regionais; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

                          GETULIO VARGAS.

                           Francisco Campos.