DECRETO N. 21.725 – DE 12 DE AGÔSTO DE 1932
Prorroga até 31 de agosto corrente a vigência do decreto n. 21.016, de 2 de fevereiro próximo findo, na parte que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que subsistem os motivos que determinaram a expedição dos decretos ns. 21.016, 21.101, 21.231 e 21.574, respectivamente, de 2 e 26 de fevereiro, 1 de abril e 27 de junho últimos, que dispõem sobre o pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e do Navegação, nos meses de janeiro a julho do corrente ano, e dão outras providências,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de agosto corrente, a vigência, do decreto n. 21.016, de 2.de fevereiro próximo findo, na parte que diz respeito ao pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação, nas condições estabelecidas em o seu art. 1º e respectivo parágrafo único.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.