DECRETO N° 21.738, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.

Aprova o Regulamento do Departamento Técnico e de Produção do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento Técnico e de Produção do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góis Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Conrobert P. da Cunha

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PRODUÇÃO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º O Departamento Técnico e de Produção do Exército superintende atividades técnicas científicas e de produção, cabendo-lhe:

1) elaborar o Plano de Obras e Fortificação e o Programa de Produção do Departamento;

2) colaborar, em ligação com o Departamento Geral de Administração, na preparação da mobilização técnica, industrial e científica do país, mediante instruções do Estado-Maior do Exército; orientar, por intermédio dos órgãos da Estatística Militar, a Estatística Nacional no que concerne ao recenseamento dos recursos em pessoal, material e serviços técnicos ou especializados;

3) estabelecer normas técnicas para a aquisição, fabricação, recebimento e manutenção de materiais, bem como de matérias-primas;

4) superintender e coordenar a produção dos estabelecimentos, fábricas e arsenais do Exército, bem como orientar e controlar a dos estabelecimentos civis que trabalham para o Exército ou com êle cooperam;

5) promover as aquisições de material de guerra e formular os contratos e ajustes correspondentes, de acôrdo com as diretrizes do Ministro da Guerra;

6) superintender o ensino e as atividades técnico-científicas de aplicação na guerra;

7) superintender a execução de tôdas as obras a cargo do Ministério da Guerra, tais como as concernentes a edificação, fortificações, instalações de tôda espécie e vias de comunicação;

8) superintender tôdas a atividades que se relacionam com a produção de cartas militares de interêsse do Exército;

9) organizar o tombo e o cadastro dos imóveis sob jurisdição do Ministério da Guerra.

Art. 2º O Chefe do Departamento Técnico e de Produção do Exército - General de Divisão - é o responsável perante o Ministro da Guerra:

1) pelas normas de serviço do órgão que lhe são subordinados;

2) pelo rendimento técnico e industrial dos seus Serviços.

Parágrafo único. Deve informar o Ministro da Guerra sôbre a capacidade dêsses órgãos e solicitar-lhe os recursos para:

a) o desenvolvimento do parque industrial militar;

b) o estímulo das indústrias civis;

c) os trabalhos técnicos decorrentes das diretrizes que lhe forem determinadas.

Art. 3º A Chefia do Departamento Técnico e de Produção dispõe de um Gabinete e de órgãos auxiliares.

Art. 4º Ao Departamento Técnico e de Produção são subordinados:

1) Diretoria de Fabricação do Exército (D.F.E.);

2) Diretoria de Obras e Fortificações do Exército (D.O.F.E.);

3) Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (D.S.G.E.);

4) Serviços de Tecnologia (S.T.);

5) Escola Técnica do Exército.

CAPÍTULO II

GABINETE

Art. 5º Ao Gabinete do Departamento Técnico e de Produção do Exército sob a direção de um Coronel Q.T.A. incumbe:

1) auxiliar da coordenação das atividades do D.T.P.E. estabêlecendo as ligações entre seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Chefe do Departamento, as ligações externas que se fizerem necessárias;

2) preparar o expediente e a correspondência da Chefia do D.T.P.E.;

3) manter sob sua guarda e conservação a Biblioteca e o Museu do D.T.P.E.;

4) manter a conservação e a guarda de tôdas as dependências e serviços da Chefia do D.T.P.E., por intermédio da Portaria;

5) auxiliar a coordenação da administração geral e superintender o Serviço de Intendência e Fundos do D.T.P.E., bem como o de Contratos e Ajustes, consoante as instruções e regulamentos administrativos em vigor;

6) superintender os Serviços de Pessoal, Previdência, Higiene e Segurança Industrial, por intermédio das respectivas Divisões;

7) manter em dia a organização dos arquivos secreto e corrente da D.T.P.E.;

8) organizar, redigir e conferir os boletins diários e secretos da D.T.P.E.

Art. 6º Para atender às suas atividades correntes, o Gabinete dispõe de:

a) Portaria;

b) Serviço de Expediente;

c) Biblioteca;

d) Arquivos (geral e secreto);

e) Contingente.

Parágrafo único. Ficam na dependência direta do Gabinete:

1) a Divisão do Pessoal (militar e civil);

2) a Divisão de Intendência e Fundos;

3) a Divisão de Previdência, Higiene e Segurança Industrial;

4) a Divisão de Contratos e ajustes.

Art. 7º A Divisão do Pessoal, chefiada por um Tenente-Coronel (Q.S.P.) centraliza todos os assuntos referentes ao pessoal militar e civil do D.T.P.E. e seus órgãos dependentes - classificações, movimentações, nomeações, designações e alterações.

§ 1º Compreende certo número de Seções, consoantes as modalidades de seus serviços.

§ 2º Incumbe-se a organização do Boletim Semestral do pessoal militar do D.T.P.E.

Art. 8º A Divisão de Intendência e Fundos superintende todos os assuntos concernentes aos serviços de fundos e intendência, bem como gere a secretaria econômica-administrativa do D.T.P.E.

§ 1º Para a execução de seus encargos, dispõe:

a) das seções administrativas - orçamentos e créditos contabilidade e estatística financeira;

b) da Tesouraria;

c) do Almoxarifado.

§ 2º A D.I.F. é gerida por um Tenente-coronel Intendente do Exército que, concomitantemente, exerce as funções de relator-secretário do Conselho Administrativo do D.T.P.E.

§ 3º Compete especialmente à Divisão de Intendência e Fundos:

a) estudar e emitir parecer sôbre todos os assuntos referentes a concorrências ou ajustes administrativos, organizando o expediente decorrente;

b) organizar as bases das propostas orçamentárias relativas ao D.T.P.E. e, aprovadas estas as respectivas tabelas de distribuição, tudo em colaboração com as Diretorias e órgãos interessados mediante aprovação do Conselho Administrativo do D.T.P.E.;

c) estudar e emitir parecer sôbre processos de pagamento de quaisquer vantagens ao pessoal ou despesas relativas ao material;

d) organizar e manter em dia, através da Seção própria, a contabilidade e estatística financeira do D.T.P.E.;

e) garantir as ligações que se fizerem mister com os escalões superiores dos Serviços de Intendência, acompanhando a legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas;

f) executar os provimentos em dinheiro para o pessoal e material dos órgãos do D.T.P.E., que não possuam serviço de intendência assim como os pagamentos relativos ao pessoal ou material, organizando a respectiva contabilidade, através da Seção própria;

g) organizar e manter em dia a contabilidade da carga do D.T.P.E.

h) superintender os serviços de transporte do D.T.P.E.

Art. 9º A Divisão de Previdência, Higiene e Segurança Industrial coordena e controla todos os assuntos relativos a previdência, legislação do trabalho, sociabilidade, segurança e higiene dos estabelecimentos industriais e órgãos de trabalho do D.T.P.E.

Parágrafo único - É chefiada por um Tenente-Coronel (C.S.P.) e compreende três seções - previdência e sociabilidade, legislação do trabalho, higiene e segurança industrial.

Art. 10. A Divisão de Ajustes e Contrato é o órgão que centraliza todos os estudo referentes a contratos ou ajustes administrativos, elaborando os respectivos têrmos segundo as normas da legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal de Contas.

§ 1º Para o justo desempenho de suas atribuições mantém ligação direta com as diferentes Diretorias, Gabinetes (Divisão de Intendência e Fundos) e partes interessadas, no que concerne aos assuntos que lhe são inerentes; formula o expediente, zela pela observação de todos os preceitos legais e controla as condições ajustadas ou contratadas, acompanhando o cumprimento de sua execução de acôrdo com os interesses do Exército.

§ 2º Mantém, ainda um arquivo especializado dos contratos e ajustes em execução, conservando em dia as exigência das cláusulas contratadas ou ajustadas e providenciando, em ligação com as Comissões de Fiscalização, para que tais cláusulas sejam observadas conforme as normas registradas.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 11. Os órgãos auxiliares da Chefia do D.T.P.E., são:

1) o Conselho Administrativo do D.T.P.E.;

2) a Comissão de Compras;

3) a Divisão de Mobilização Técnica e Industrial.

Art. 12. O Conselho Administrativo do D.T.P.E. é presidido pelo Chefe do D.T.P.E. e dêle fazem parte, como membros:

a) todos os Generais Diretores;

b) o Chefe do Gabinete do Departamento;

c) o Chefe do Serviço de Intendência e Fundos, relator-secretário.

Parágrafo único - O Conselho é regido por instruções especiais, aprovadas pelo Ministro da Guerra, observadas tôdas as disposições que regulam a administração geral do Exército.

Art. 13. A Comissão de Compras é o órgão encarregado de realizar as concorrências e tomadas de preços para as aquisições do D.T.P.E., como órgão provedor.

§ 1º É presidida, em cada semestre, por um dos Generais Diretores, designado pelo Chefe do D.T.P.E. e dela fazem parte, como membros permanentes:

a) o Chefe do Gabinete;

b) o Chefe da Divisão de Intendência e Fundos do D.T.P.E.

§ 2º A Comissão de Compras será regida por instruções especiais, aprovadas pelo Chefe do D.T.P.E.

Art. 14. A Divisão de Mobilização Técnica e Industrial encarrega-se de preparar, segundo instruções do Estado-Maior do Exército, a mobilização técnica, industrial e científica do país, no que concerne às necessidades das fôrças terrestres.

§ 1º Para o objeto de sua finalidade, compreende:

1) seção de mobilização do pessoal técnico (militar e civil);

2) seção de mobilização dos recursos industriais (fábricas e matérias primas, estoques de máquinas e ferramentas);

3) seção de mobilização dos serviços especializados (construção, estradas, energia e levantamentos).

§ 2º Para o desempenho de sua missão, dispõe da colaboração de todos os órgãos que nas várias Diretorias subordinadas ao D.T.P.E. tenham encargos de mobilização. Cumpre-lhe manter entendimento com os órgãos da Estatística Militar e fornecer-lhe os elementos necessários à organização dos questionários que a Estatística Nacional deve distribuir para a coleta de dados de base atinentes aos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV

DIRETORIA DE FABRICAÇÃO DO EXÉRCITO (D.F.E.)

Art. 15. A Diretoria de Fabricação do Exército superintende todos os estabelecimentos fabris arsenais do Exército e é dirigida por um General de Brigada (Q.T.A.).

Compete-lhe:

1) elaborar os programas de produção e restauração a serem executados pelas fábricas e arsenais, de acôrdo com as características e normas firmadas pelo D.T.P.E. e as dotações que lhe forem concedidas;

2) zelar pelo cumprimento dos programas de trabalho dos órgãos de execução, controlando seus produtos, mantendo em dia os mapas de produção, regendo os boletins periódicos correspondentes;

3) organizar os orçamentos técnicos de produção, regular e coordenar o cálculo do prêço de custo, estudar e propor as aquisições de matérias primas, bem como de material fabril;

4) prover e manter os estoques do material fabril, consultando tanto quanto possível, os créditos do D.T.P.E. e as possibilidades dos recursos nacionais;

5) organizar e manter o censo dos cientístas e técnicos que possam interessar as pesquisas para a indústria bélica, bem como o dos profissionais fabris e o dos equipamentos e instalações industriais do país, recorrendo, quando preciso ou para fins de contrôle, aos dados de base da Estatística Nacional; prestar colaboração à Divisão de Mobilização Técnica e Industrial;

6) estimular e apoiar o desenvolvimento dos recursos industriais estratégicos do país, bem como a colaboração das indústrias civis nas produções do material de guerra;

7) controlar e dar assistência às indústrias civis que colaboram para as produções do Exército;

8) fiscalizar as importações, exportações e circulação dos produtos sujeitos à fiscalização do Ministério da Guerra de acôrdo com as leis vigentes, e providenciar as licenças e registros necessários; organizar e manter as estatísticas correspondentes.

Art. 16. A Diretoria de Fabricação do Exército compreende:

1) um Gabinete;

2) três Divisões, subdivididas em seções.

§ 1º O Gabinete e o órgão auxiliar de coordenação das atividades da Diretoria, competindo-lhe:

1) preparar o expediente e a correspondência; coordenar as atividades internas e manter ligação com os demais elementos do D.T.P.E.

2) regular os assuntos internos da Diretoria no que concerne à sua administração;

3) preparar e encaminhar o expediente relativo ao pessoal militar e civil.

§ 2º A 1ª Divisão trata dos assuntos referentes a:

a) produção restauração e programas respectivos;

b) orçamentos, preços de custo e previsões técnicas.

§ 3º A 2ª Divisão compete:

a) regular e coordenar o contrôle da produção e do material fabril;

b) fiscalizar as produções para o Exército nas indústrias civis, que colaboram nas fabricações de guerra.

§ 4º A 3ª Divisão compete:

a) tratar dos assuntos de recenseamento e organização industrial, assim como de tudo o que se refere às seções comerciais dos Arsenais e Fábricas militares;

b) promover a fiscalização das importações e exportações.

Art. 17. São diretamente subordinados à Diretoria e Fabricação do Exército, constituindo seus órgãos de execução, tôdas as Fábricas e Arsenais do Exército, inclusive Oficinas da Urca, cujas atividades e produções ficam na dependência de sua direção e fiscalização.

Parágrafo único. Para a estocagem das reservas de matéria prima, máquinas e ferramentas, a Diretoria de Fabricação do Exército dispõe, ainda de um Depósito de Material.

CAPÍTULO V

DIRETORIA DE OBRA E FORTIFICAÇÕES DO EXÉRCITO (D.O.F.E.)

Art. 18. A Diretoria de Obras e Fortificações do Exército é o órgão de direção central, que superintende, dentro do D.T.P.E., tôdas as obras de interêsse do Exército, e é dirigida por um General de Brigada (Q.T.A.).

Compete-lhe:

1) elaborar o Plano de Obras, Fortificações e Instalações Militares;

2) projetar, especificar, orçar e executar ou fiscalizar a construção de tôdas as obras militares, inclusive fortificações;

3) projetar, especificar, orçar e executar ou fiscalizar a execução de obras e instalações para obtenção, transporte e utilização de energia elétrica, bem como organizar e dirigir a respectiva exploração;

4) estudar, orçar, construir ou fiscalizar a construção das estradas de ferro e de rodagem atribuídas a elementos militares;

5) fazer o tombamento dos imóveis pertencentes ao patrimônio do Exército, zelando por sua integridade e conservação. Preparar, outrossim, o processamento de aquisições, transferências ou arrendamentos de imóveis, dêste patrimônio, bem como instruir, em fase final, os processos referentes a afôramentos de terrenos do domínio da União;

6) organizar e manter o censo dos técnicos e especialistas civis, materiais e serviços especializados, compreendidos nos vários setores de atividades de sua alçada, utilizando, entre outros os dados de base da Estatística Nacional; prestar colaboração à Divisão de Mobilização Técnica e Industrial.

Parágrafo único. Compete-lhe eventualmente, cooperar por intermédio dos órgãos superiores do Ministério da Guerra:

1) com os Departamentos Nacionais de Estradas de Ferro e de Rodagem, do Ministério da Viação, nos estudos das características técnicas das rêdes ferro e rodoviárias nacionais;

2) com os Departamentos Nacional de Portos, Rio e Canais, do Ministério da Viação, e da Produção Mineral do Ministério da Agricultura respectivamente, no estudo e execução de trabalho referente à regularização do regime de águas e melhoramentos das condições de navegabilidade, e do aproveitamento progressivo e racional da energia hidráulica de nossas bacias hidrográficas.

Art. 19. Dispõe a Diretoria de Obras e Fortificações de:

- um Gabinete;

- quatro Divisões, subdivididas em Seções.

§ 1º O Gabinete é o órgão auxiliar de coordenação das atividades da Diretoria, competindo-lhe:

1) preparar o expediente e a correspondência; coordenar as atividades internas e manter ligação com os demais elementos do D.T.P.E.;

2) regular os assuntos internos da Diretoria no que concerne a sua administração;

3) preparar e encaminhar o expediente relativo ao pessoal militar e civil.

§ 2º A 1ª Divisão centraliza as atividades referentes às edificações, obras de arte e fortificações, competindo-lhe:

1) estudar, especificar, projetar, orçar e controlar a execução dessas obras;

2) eventualmente, em colaboração com o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estudar a regularização do regime de águas das nossas principais bacias hidrográficas.

§ 3º A 2ª Divisão promove e coordena as atividades concernentes à eletrotécnica e aproveitamento e exploração das fontes de energia hidro e termo-elétrica sob jurisdição do Exército, competindo-lhe:

1) projetar, especificar, orçar e controlar a execução de instalações elétricas destinadas ao suprimento de luz e fôrça a Estabelecimentos Militares, bem como controlar a respectiva exploração;

2) projetar, calcular, orçar e fiscalizar as obras referentes a abastecimento d’água, de energia elétrica e demais instalações, em colaboração com a 1ª Divisão;

3) eventualmente, em colaboração com o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estudar o aproveitamento progressivo e racional da energia hidráulica das principais bacias hidrográficas do país.

§ 4º A 3ª Divisão centraliza os encargos concernentes às construções rodo e ferrovias de interêsse militar, competindo-lhe, nesse tocante:

1) a revisão dos estudos e orçamentos e o controle das construções, exploração e conservação de rodovias e ferrovias sob a jurisdição do Exército;

2) eventualmente, em colaboração com o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais do Ministério da Viação, estudar o melhoramento das condições de navegabilidade das principais bacias hidrográficas do país.

§ 5º A 4ª Divisão superintende os assuntos referentes ao Patrimônio do Exército, competindo-lhe:

1) organizar e manter em dia o tombamento dos imóveis dêsse patrimônio;

2) promover a defesa de sua integridade e zelar por seu bom estado de conservação;

3) controlar o processamento de aquisição, transferências e arrendamentos dos imóveis do Patrimônio, arquivando a documentação correspondente;

4) instruir, em fase final de despacho, os processos referentes a aforamentos de terrenos do Domínio da União.

Art.  20. São órgãos subordinados à D.O.F.E.:

1) de Direção e Execução:

- os Serviços Regionais e Especiais de Obras;

2) de Execução:

a) as Comissões Regionais e Especiais de Obras;

b) as Comissões Construtoras de Estradas de Ferro e de Rodagem;

c) as Unidades Rodo e Ferroviárias postas à sua disposição;

d) as Comissões Instaladoras e Órgãos Especiais de aproveitamento e exploração de fontes de energia hidro ou termo-elétrica.

Parágrafo único. Subordinam-se, ainda à D.O.F.E., como órgãos auxiliares de execução:

1) os Depósitos Central e Regionais de Material;

2) as Oficinas Central e Regionais de Manutenção.

CAPÍTULO VI

DIRETORIA DO SERVIÇO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO (D.S.G.E.)

Art. 21. A Diretoria do Serviço Geográfico do Exército superintende todos os assuntos relativos aos trabalhos geodésicos, fotogramétricos e topográficos do Exército, bem como da respectiva cartografia. Em resumo, cumpre-lhe a elaboração, estudo e interpretação dos documentos cartográficos de interêsse militar. É dirigida por um General de Brigada (Q.T.A.).

Compete-lhe:

1) realizar todos os trabalhos de campo concernentes a geodesia topografia e fotogrametria, que interessam ao Exército;

2) promover e manter a confecção de cartas geográficas e topográficas de interêsse do Exército;

3) gerir as oficinas e órgãos de manutenção dos serviços geodésico, topográfico e fotogramétrico que lhe são inerentes;

4) coordenar o emprêgo das Unidades Topográficas à sua disposição;

5) eventualmente, cooperar com a D.O.F.E. nos reconhecimentos e traçados rodoviários e ferroviários e no levantamento das bacias hidrográficas do país.

Art. 22. Para atender às exigências de seus diferentes encargos, a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército compreende:

a) um Gabinete;

b) quatro Divisões, subdivididas em seções.

§ 1º O Gabinete é o órgão auxiliar de coordenação das atividades da Diretoria, competindo-lhe:

1) preparar o expediente e a correspondência, coordenar as atividades internas e manter ligação com os demais elementos do D.T.P.E.

2) regular os assuntos internos da Diretoria no que concerne à sua administração;

3) preparar e encaminhar o expediente relativo ao pessoal militar e civil.

§ 2º A 1ª Divisão centraliza e coordena todos os estudos e trabalhos relativos à Geodésia e à Astronomia de Campo.

§ 3º A 2ª Divisão trata de todos os assuntos relativos à Topografia e à Topologia.

§ 4º A 3ª Divisão trata de todos os assuntos relativos à Fotogrametria

§ 5º A 4ª Divisão regula e controla todos os serviços relativos à preparação dos originais cartográficos.

Art. 23. São diretamente subordinadas à Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, como seus órgãos de execução:

1) as Divisões e Comissões de levantamento;

2) a Divisão de Transporte e Oficinas - Reprodução de Cartas e Manutenção;

3) as Seções Aerofotográficas;

4) eventualmente, as Unidades Topográficas.

CAPÍTULO VII

SERVIÇO DE TECNOLOGIA (S.T.)

Art. 24. O Serviço de Tecnologia é o órgão técnico-científico do D.T.P.E., sob à direção de um Coronel (Q.T.A.), cabendo-lhe:

a) centralizar todos os assuntos relativos a estudos técnicos e industriais, projetos, especificações, normas experiências e pesquisas de caráter industrial;

b) estudar os problemas e atividades do ensino técnico-superior, profissional e de aprendizagem, e propor as providências destinadas à sua uniformização e coordenação.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) elaborar os Cadernos de Encargos e as diferentes especificações técnicas, que devem constituir as Normas Técnicas do D.T.P.E.;

2) proceder a estudos, pesquisas e experiências com materiais adquiridos, a adquirir ou a fabricar;

3) estudar as aquisições de material e pesquisar matérias primas no que interessa às características técnicas e qualidades do produto;

4) estudar os aperfeiçoamentos técnicos introduzidos no material de guerra e tudo o que se relacione com a evolução técnico-científica dêsse material;

5) estudar as criações técnico-cintíficas apresentadas ao D.T.P.E. e opinar quanto às suas possibilidades de realização e vantagens;

6) propor as providências destinadas a assegurar a coordenação do ensino técnico-profissional, em conformidade com as diretrizes do Estado Maior do Exército;

7) manter sob sua guarda o arquivo técnico do D.T.P.E.

Art. 25. Para atender às exigências de seus diferentes encargos o Serviço de Tecnologia compreende:

a) um Chefe, Coronel (Q.T.A.);

b) três Divisões.

§ 1º O Chefe dirige e coordena todos os estudos e atividades das Divisões. Subordina-se imediatamente ao Chefe do D.T.P.E. e mantém ligação direta com as Diretorias e Escola Técnica, para o objeto das atribuições do Serviço.

§ 2º A 1ª Divisão centraliza todos os estudos e projetos, e elabora os cadernos de encargos, consoantes às exigências militares e os interêsses gerais das normas industriais.

§ 3º A 2ª Divisão coordena, orienta e colabora nas pesquisas e provas experimentais, em ligação íntima com os órgãos de execução e as atividades da 1ª Divisão, coopera, outrossim, na assistência e contrôle técnico das novas produções fabris com a Diretoria de Fabricação do Exército.

§ 4º A 3ª Divisão centraliza e coordena todos os assuntos relativos à metodologia industrial e ensino técnico-superior, profissional e de aprendizagem.

Art. 26. São órgãos de execução do Serviço de Tecnologia:

1) o Instituto Militar de Tecnologia;

2) o Polígono de Tiro da Marambaia;

3) as Escolas de Aprendizagem dos Arsenais e Fábricas Militares, por intermédio da Diretoria de Fabricação do Exército.

CAPÍTULO VIII

ESCOLA TÉCNICA DO EXÉRCITO (E.T.E.)

Art. 27. A Escola Técnica do Exército, dirigida por um General de Brigada ou Coronel (Q.T.A.), é o órgão primordial de preparação de técnicos para os serviços do D.T.P.E.

1º Cumpre-lhe ministrar:

1) a preparação superior para a formação do engenheiro;

2) a preparação profissional para a formação do técnico especialista.

§ 2º A Escola Técnica do Exército é regida por Regulamento próprio.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 28. A composição das diferentes Diretorias e demais órgãos, previstos na presente organização, é a constante do quadro anexo.

Art. 29. A movimentação do pessoal militar do D.T.P.E. obedecerá às normas estabelecidas pela lei de movimento de quadros.

§ 1º O oficial em serviço do D.T.P.E. quando promovido poderá continuar na função, uma vez que sua permanência não acarreta incompatibilidade hierárquica.

§ 2º As nomeações, designações, dispensa, licença e demissões do pessoal do D.T.P.E. obedecem às normas gerais da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Instituto Militar de Tecnologia continuará anexo à Escola Técnica do Exército, até ser contemplado com instalações próprias.

Parágrafo único. Enquanto o Instituto Militar de Tecnologia estiver subordinado ao comando da E.T.E., as diferente ordens para estudos, experiências e pesquisas, serão dadas pelo Chefe do D.T.P.E.

Art. 31. A organização progressiva do Departamento Técnico e de Produção do Exército processar-se-á sem perturbação dos serviços correspondentes das atuais Diretorias mediante as seguintes disposições:

1) Organização do Gabinete e seus elementos:

a) com os órgãos atuais (pessoal, material e instalações) do Gabinete e da 1ª Divisão D.M.B.;

b) com o atual Serviço de Intendência e Fundos, que encerrará, mediante balanço e prestação de contas, a sua escrituração referente à D.M.B., passando a construi o núcleo orgânico da Divisão de Intendência e Fundos do D.T.P.E., com funções administrativas no Serviço de Tecnologia, Gabinete e órgãos anexos e assistência à D.F.E. até organização dos seus serviços correspondentes;

2) Organização da Diretoria de Fabricação do Exército, do Serviço de Tecnologia e da Divisão de Mobilização, pelo desdobramento das atuais Divisões do D.M.B (pessoal e material), obedecendo às seguintes normas:

a) Diretoria de Fabricação do Exército - Constituindo o seu núcleo com parte dos atuais elementos das 2ª e 3ª Divisão da D.M.B.;

b) Serviço de Tecnologia - Inicialmente, constituído com elementos da 4ª Divisão da D.M.B. e completado com a incorporação de elementos fornecidos pela D.E. e S.G.E.;

c) Divisão de Mobilização - Com o seu núcleo constituído de parte dos elementos da 2ª Divisão;

3) Organização da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército mediante a incorporação dos elementos decorrentes do desdobramento da atual D.E.;

4) Organização da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, mediante a incorporação e reajustamento do atual Serviço Geográfico do Exército;

5) Os novos órgãos do D.T.P.E. após as formalidades administrativas decorrentes das transformações e ajustamentos operados continuarão a funcionar nas mesmas repartições atuais, até que sejam completadas e definitivamente instaladas;

6) Do atual D.C.M.B., serão desmembrados os depósitos e paióis necessários à estocagem de materiais da D.F.E.;

7) Os elementos da atual D.M.B., e que irão se incorporar à nova organização do Departamento Geral de Administração, continuarão a funcionar adidos ao D.T.P.E., até que sejam deslocados para a nova organização.

Art. 32. Os órgãos de execução constantes das disposições dêste Decreto serão automaticamente incorporados aos órgãos de direção nêle prescritos.

Art. 33. O atual Diretor da D.M.B., fica autorizado a promover as novas adaptações e reajustamentos do D.T.P.E., mediante o aproveitamento das dependências e recursos materiais das atuais D.M.B. e D.E. e aprovação do Ministério da Guerra.

Art. 34. A regulamentação dos órgãos de direção e execução do D.T.P.E. será elaborado segundo as disposições e normas prescritas nesta organização.

Parágrafo único. Os respectivos Regulamentos serão submetidos à aprovação final do Ministro da Guerra.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.